TST:Empresa não indenizará empregado por exigir cumprimento de regras de segurança
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-04-2015 Visto: 552 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Empresa não indenizará empregado por exigir cumprimento de regras de segurança



(Quinta, 16 de abril de 2015, 7h39min)



Um trabalhador do Paraná que alegou ter sido constrangido pelo supervisor a cumprir regras de segurança não conseguiu obter indenização por dano moral na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso de revista contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar que a exigência dessas regras não caracteriza abuso de poder diretivo do empregador.



A reclamação foi ajuizada por um operador especializado contra a Corn Products Brasil Ingredientes Industriais Ltda. Ele afirmou que o preposto ameaçava os empregados de demissão caso não cumprissem as normas e, nas reuniôes, apontava setores que teriam falhado. A seu ver, o supervisor "instaurava um verdadeiro clima de terror entre os empregados, submetendo-os a pressôes desnecessárias, com claro intuito de constrangê-los".



Tanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram a indenização. Para o Regional, não ficou configurado intuito de ameaça na cobrança nem na exposição de erros, e os depoimentos confirmaram que o supervisor não fazia distinção entre os empregados e "era uma pessoa extremamente profissional".



Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso ao TST, ao contrário do alegado pelo operador, "exigir dos empregados o cumprimento de regras de segurança é um dever do empregador, e o seu descumprimento pelo empregado pode, em tese, constituir falta grave, passível de demissão". O ministro assinalou que o fato de o supervisor se dirigir ao grupo não impediria o pedido, caso fosse configurado o dano moral. No entanto, sentença e TRT, com base em provas e depoimentos, entenderam que não houve o excesso nem foram comprovadas as supostas ameaças de demissão.



Como as provas não podem ser analisadas em sede de recurso de revista, diante da vedação daSúmula 126 do TST, o recurso não pôde ser conhecido. A decisão foi unânime.



(Elaine Rocha/CF)



Processo:RR-25600-35.2008.5.09.0594



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas,a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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