TST:Empresa é absolvida de multa por não conseguir preencher cota de pessoas com deficiência
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-04-2015 Visto: 570 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Empresa é absolvida de multa por não conseguir preencher cota de pessoas com deficiência

(Sexta, 10 de abril de 2015 7h11min)



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (União) contra decisão que absolveu a Asa Branca Industrial, Comercial e Importadora Ltda., de Alagoas, de multa por não ter cumprido a cota para trabalhadores com deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu comprovar que fez o possível para cumprir o percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas não surgiram interessados em ocupar as vagas.



Numa visita de fiscalização, um auditor do trabalho constatou que a empresa contava com 470 empregados, e que, por isso, era necessária a presença de pelo menos 15 empregados reabilitados ou com deficiência, e não havia nenhum. Diante da ilegalidade, foi lavrado auto de infração e aplicada multa.



A empresa recorreu à Justiça do Trabalho e afirmou que já havia feito diversas solicitaçôes à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que enviasse currículos de trabalhadores naquelas condiçôes. "Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo benefícios e outros já estão trabalhando", justificou.



O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió reconheceu a boa-fé dos empregadores, mas manteve a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), em recurso ordinário, afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação



TST



No recurso ao TST, a União alegou que a lei não faz qualquer ressalva, sendo obrigação de todo empregador promover as adequaçôes necessárias ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes, o que inclui o oferecimento de funçôes compatíveis com as limitaçôes desses trabalhadores, não necessariamente voltadas à atividade-fim da empresa.



O relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, diante do quadro descrito pelo TRT, não há como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. "A reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade". E, no caso, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal. "Há muitos precedentes de casos nesse sentido e a decisão foi acertada", concluiu.



A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda.



Processo: TST-RR-505-97.2012.5.19.0007



(Natalia Oliveira/CF)



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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