Tema tormentoso e de grande embate entre aqueles que são favoráveis e aqueles que são contra o tema.
É cediço que o artigo 2° da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil determina:
"A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei pôe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
O Estatuto da Criança e Adolescente, a lei n° 8.069/90, nos artigos 7 e seguintes observam:
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condiçôes dignas de existência.
Art. 8° É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1° A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2° A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3° Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
Art. 9° O poder público, as instituiçôes e os empregadores propiciarão condiçôes adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às açôes e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1° A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2° Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condiçôes para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
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O parágrafo único do artigo 13 prevê a possibilidade da gestante manifestar o desejo de entregar o filho para a adoção, neste caso, obrigatoriamente será encaminhadas à Justiça, tal medida, ainda é recente, foi inserta pela Lei n° 12.010, de 3 de agosto de 2009, bem como o §§ 4° e 5° do art. 8°.
Os artigos 7° e seguintes acima referidos são uma realidade em nosso país?
De outro lado, o Código Penal define os casos que não pune o aborto:
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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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Mesmo, quando a lei não pune o aborto, a mulher fica vulnerável em decidir e "patrulhada" por segmentos da sociedade para não interromper a gestação no caso de estupro resultante de gravidez...
Pois bem, o aborto é a interrupção voluntária da gravidez e tal ação é taxada como criminosa, se não houver, a exceção do artigo 128 do CP.
O Código Penal tutela os bens mais relevantes da sociedade, certo?
Então, o que acontece com a nossa sociedade onde crianças e adolescentes vivem nas ruas, não estudam e estão vulneráveis a todas as barbáries?
Afinal, por que as mulheres pobres buscam instrumentos contundentes, ervas venenosas e, muitas mulheres morrem ou ficam com graves sequelas em virtude do aborto?
Ou, por que são fechadas pela polícia clínicas de aborto em áreas nobres da cidade?
Afinal, o aborto é questão de consciência individual da mulher? Se assim fosse, tal decisão não deveria ser descriminalizada?
Existem países que o aborto é admitido e, outros, que ampliaram o rol de aborto sem punição.
Pela nossa legislação, as gestantes de fetos anencéfalos terão que sofrer até o parto e, após o parto, encaminhará ao túmulo seus filhos. É uma gestação de dor e luto.
O Brasil é país democrata e laico, no entanto, o tema é enfrentado, muitas vezes, pelo ângulo religioso, esta seria a forma correta de conduzir o tema?
Por fim, o aborto é crime, mas o que você pensa em relação ao assunto? Deveríamos descriminalizá-lo: sim ou não?
Elisabete Bastos
P.S: Este tema foi sugestão do jovem Lucas Bastos.