STJ:Membro do Ministério Público não está imune à perda do cargo em caso de improbidade
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-04-2015 Visto: 642 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“7/4/2015 – 7h32



DECISÃO



Membro do Ministério Público não está imune à perda do cargo em caso de improbidade



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais para declarar a possibilidade de, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser aplicada a pena de perda do cargo a membros da instituição.



No caso, a ação foi movida contra dois promotores de justiça substitutos que, durante recesso forense, forjaram o plantão em que deveriam ter trabalhado juntos. O juiz de primeiro grau admitiu o processamento da ação por improbidade, mas decisão interlocutória ressalvou a impossibilidade de aplicação da pena de perda da função pública.



O magistrado entendeu que os casos de perda da função pública, para membros do MP e da magistratura, estão expressamente delineados pela Lei 8.625/93 e pela Lei Complementar 35/79. A decisão foi contestada em agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve aquele entendimento.



Conclusão lógica



No STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves, votou pela cassação do acórdão. Segundo ele, além de a Constituição Federal assegurar que todos os agentes públicos estão sujeitos à perda do cargo em razão de atos ímprobos, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) também deixa claro que não há exceçôes às sançôes previstas.



“O fato de a Lei Complementar 75/93 e a Lei 8.625 preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do Ministério Público e a necessidade de ação judicial para aplicação da pena de demissão não induz à conclusão de que estes não podem perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa”, afirmou Gonçalves.



Para o relator, a conclusão seria uma decorrência lógica do que está disposto no artigo 12 da Lei de Improbidade. Segundo o dispositivo, "independentemente das sançôes penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominaçôes, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato".



A Turma, por unanimidade, acompanhou o relator.”



 



 



 


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