STF:Suspensa lei que obriga operadoras a instalar bloqueadores de celular em presídios baianos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 31-03-2015 Visto: 502 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Suspensa lei que obriga operadoras a instalar bloqueadores de celular em presídios baianos



Terça-feira, 31 de março de 2015



Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender lei baiana que obriga as empresas a instalar bloqueadores de sinais de radiocomunicação nos estabelecimentos penais do Estado. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5253, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL).



A norma questionada dá prazo de 180 dias para a instalação dos bloqueadores, que têm o intuito de impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos presídios. A Lei 13.189/2014, do Estado da Bahia, ainda obriga as operadoras a prestar os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica dos bloqueadores, e impôe multas de até R$ 1 milhão por estabelecimento, no caso de descumprimento.



De acordo com a associação, a lei usurpa competência legislativa privativa da União, prevista nos artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal, que são claros quanto à competência desse ente para explorar e disciplinar os serviços de telecomunicaçôes. A ACEL diz, ainda, que a norma seria materialmente inconstitucional, uma vez que a lei questionada transfere a particulares o dever atribuído ao Estado - a segurança pública -, nos termos do artigo 144 da Constituição.



A norma também violaria os artigos 170 (incisos II e III) e 175 (cabeça). Isso porque, para a associação, por meio da norma questionada, o Estado pretende transferir ao particular obrigação pecuniária que lhe incumbe (art. 144, CR/88), sem contraprestação, sem disposição contratual e que sequer se insere na atividade fim das empresas de telefonia obrigadas.



Precedentes



Ao conceder a liminar, ad referedum (a ser referendada) do Plenário, o ministro Toffoli esclareceu que, em várias ocasiôes, o Supremo já afirmou a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que impunham obrigaçôes às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicaçôes.



De fato, asseverou o ministro, os serviços de telecomunicaçôes devem ser disciplinados de maneira uniforme em todo o país, tendo em vista, sobretudo, a própria natureza do serviço prestado. Por esta razão, a Constituição Federal conferiu privativamente à União, e não aos Estados, a edição de normas sobre o tema, frisou.



O relator explicou que a lei questionada cria, para as concessionárias de serviço de telefonia móvel, obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão celebrados entre tais empresas e a União, circunstância que evidencia, ainda mais, a interferência indevida do Estado em assunto de interesse do ente federal.



Ao conceder a cautelar para suspender a norma, com efeitos ex nunc, o ministro lembrou que há, ainda, perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que a norma concede prazo para cumprimento da determinação, estipulando multa de até R$ 1 milhão em caso de descumprimento.



MB/CR










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ADI 5253



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