TST:Turma admite ação ajuizada fora do local de trabalho por herdeiras menores de trabalhador morto
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-03-2015 Visto: 667 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Turma admite ação ajuizada fora do local de trabalho por herdeiras menores de trabalhador morto



(Segunda, 30 de março de 2015, 7h54min)



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um fazendeiro que questionava a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) numa ação de indenização, por danos morais e materiais, ajuizada pelas filhas do ex-administrador de fazenda em Planaltina (DF), vítima de um infarto do miocárdio durante o expediente.



O empregador alegou que a Vara onde a ação havia começado era incompetente para julgar o conflito, visto que o acidente teria ocorrido em local distinto e, por isso, apontou violação ao artigo 651 da CLT. As irmãs afirmaram que o motivo para terem ajuizado a ação em São Paulo seria "falta de recursos financeiros para viajar até Brasília".  



A Vara de origem remeteu os autos para Planaltina, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) entendeu que, neste caso específico, deveria ser aplicado o artigo 147, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para "resguardar os interesses das menores". Segundo o TRT, "a CLT não apresenta norma específica para fixação da competência territorial em situação como essa".  



Acesso à justiça



O relator do recurso ao TST, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a determinação da competência territorial, no processo do trabalho, funda-se no princípio constitucional da acessibilidade à Justiça e, por isso, a regra é a da definição pelo local da prestação de serviços. Ressaltou, porém, que essas regras (artigo 651 da CLT) em muitos casos são insuficientes e insatisfatórias, pois não abrangem "o complexo mosaico de lides hoje confiadas à Justiça do Trabalho".



Na falta de norma específica, cumpre ao órgão julgador decidir com base em outra norma compatível com o princípio do acesso à Justiça. "Em determinadas situaçôes, a jurisprudência do TST inclina-se para reconhecer a competência territorial do foro do local de domicílio", afirmou, citando diversos precedentes.



A decisão foi unânime.



Processo: TST-RR-377-37.2010.5.15.0079



(Natalia Oliveira/CF)



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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