Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região:
“25/3/2015 - TRF2 condena homem acusado de roubar carteiros na zona norte do Rio
A Segunda Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, condenar, a cinco anos e oito meses de reclusão, um homem acusado de cometer roubos contra carteiros na zona norte do RJ. O réu foi preso em flagrante, logo após ter subtraído objetos postais de um carteiro, na região de Ricardo de Albuquerque. Com ele, foram apreendidos, além das encomendas, um revólver calibre 38, aparelhos eletrônicos e uma caminhonete, roubada e usada para a fuga. A decisão se deu em resposta à apelação criminal apresentada pelo réu contra decisão do juízo da Sétima Vara Federal Criminal do Rio, que já o havia condenado pela prática dos referidos crimes. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Messod Azulay Neto.
Em sua defesa, o réu defendeu a nulidade do processo pelo suposto uso indevido de algemas. Além disso, sustentou insuficiência de provas para a sua condenação, "uma vez que esta se fez com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico viciado, na carceragem da Polícia Federal e sem confirmação em juízo". Por fim, argumentou que não teria sido respeitada a parte final do artigo 228 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a incomunicabilidade entre as vítimas e testemunhas que já haviam reconhecido o réu e as que ainda não o tinham feito.
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Messod Azulay, iniciou seu voto explicando que o magistrado de primeiro grau justificou o uso das algemas, tendo em vista as condiçôes de segurança do local e, ainda, que o réu era acusado de ter praticado roubos ameaçando suas vítimas com um revólver calibre 38.
Para Messod Azulay, o reconhecimento, realizado judicialmente, foi precedido do devido reconhecimento fotográfico e pessoal ocorridos na fase inquisitiva, confirmado, ademais, pela prova oral produzida. "Venho me posicionando pela possibilidade de se proferir condenação com base em reconhecimento na fase judicial, com base em declaraçôes categóricas, convincentes e seguras para que dê suporte consistente ao entendimento pela culpa. É que, no caso de roubos, a palavra da vítima tem valor importante, eis que são as únicas a terem contato com o réu e, portanto, um meio de prova praticamente exclusivo", ressaltou.
Ainda segundo o magistrado, de acordo com os autos, um laudo consignou a aptidão da arma apreendida para efetuar disparos. Além disso - explicou Messod Azulay -, o emprego de arma de fogo foi narrado com clareza e livre de dúvidas pelos ofendidos/testemunhas, quando da oitiva em juízo. "Na oportunidade, as vítimas narraram o emprego de arma de fogo, quando o réu teria levantado a camisa e mostrado o revólver na cintura ao anunciar o assalto, ou quando, ainda que não tenha ostentado o revólver, ameaçava como se o tivesse portando". Por fim, o magistrado destacou que a aplicação do regime inicial fechado, para o cumprimento da pena, deve ser mantida. "A gravidade do caso em exame autoriza a manutenção da prisão do apelante, uma vez que o desvalor de sua conduta pode ser aferido concretamente, no próprio fato de ter cometido vários crimes com uso de arma de fogo", encerrou.
Proc.: 2013.51.01.802003-7”