Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região:
“DECISÃO: Quinta Turma do TRF1 mantém sentença que afastou condenação de Joaquim Barbosa por suposta irregularidade no uso de imóvel funcional
26/3/15, 9h
Em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira, dia 25, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso de dois advogados que ajuizaram ação popular contra o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa. A ação pedia a condenação do ex-ministro ao pagamento de indenização por dano moral à República Federativa do Brasil em decorrência de suposta irregularidade no registro de uma empresa aberta pelo magistrado em Miami, nos Estados Unidos.
Segundo a denúncia, a empresa teria sido registrada com indicação do endereço do imóvel funcional onde Joaquim Barbosa morava, localizado em Brasília/DF, o que configuraria “desrespeito à moralidade administrativa”. Por isso, os autores da ação também pediram o pagamento, por parte do ex-ministro, de taxas de “aluguel” desde a data de criação da empresa. Ao negar o recurso, o relator do caso na Quinta Turma do TRF1, desembargador federal Souza Prudente, apontou a falta de provas documentais e a inocorrência de lesão ao erário.
Em primeira instância, o juízo da 5ª Vara Federal em Belém/PA já havia negado o pedido dos autores por considerar que os fatos narrados na denúncia dizem respeito à vida privada do magistrado, sem resultar em danos na esfera pública. O Ministério Público Federal ratificou esse entendimento, ao observar que a simples indicação do imóvel funcional no cadastro de pessoa jurídica não gerou prejuízos à Administração Pública. Os autores acabaram multados em 1% sobre o valor da causa e recorreram ao TRF1.
Voto
No julgamento pela Quinta Turma do Tribunal, o desembargador federal Souza Prudente acolheu o recurso unicamente para derrubar a multa pecuniária. Com relação ao mérito, no entanto, o relator negou provimento à apelação e manteve a sentença que afastou a punibilidade do ex-ministro. “Não existe qualquer prova documental de que a empresa tenha sido instalada no imóvel”, observou Souza Prudente. “Os autores não trouxeram os estatutos da sociedade civil, tampouco provas de lesão ao erário”, completou.
Nesse segundo ponto, o magistrado esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que, nas açôes populares, os autores devem comprovar a lesividade da conduta do réu. “Não se deduz em hipótese alguma a lesividade da conduta impugnada”, disse o relator. Ao acompanhar o voto, o desembargador federal Néviton Guedes reiterou o caráter técnico da decisão. “Não aceito a prova, mas digo que não haveria problema algum em condenar qualquer servidor público”, pontuou. Como o terceiro integrante da 5ª Turma – juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho – também votou de acordo com o relator, a decisão foi proclamada à unanimidade.
Na semana passada, o desembargador federal Souza Prudente enviou um pedido de esclarecimento sobre a situação do imóvel funcional anteriormente ocupado por Joaquim Barbosa, sendo informado de que o apartamento foi devolvido no dia 8 de agosto de 2013.
RC / JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região”