Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“26/3/2015 – 8h30
DECISÃO
Empresa não consegue autorização judicial para explorar serviço de transporte sem licitação
O Poder Judiciário não pode, a pretexto de suprir omissão do Executivo, autorizar o funcionamento ou a manutenção de serviço de transporte de passageiros, sob o risco de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recursos interpostos pela empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a Viação Nossa Senhora de Medianeira.
A Viação Nossa Senhora de Medianeira alegou em ação judicial que presta serviço de transporte de passageiros há mais de 20 anos e que, desde 1994, aguarda manifestação da administração pública para explorar determinados itinerários.
Nessa ação específica, a empresa reivindicava o direito de continuar explorando o itinerário entre Peixoto de Azevedo, em Mato Grosso, e Fortaleza, no Ceará.
Multas
A empresa afirmou que vinha sofrendo multas da ANTT pela não regularização da exploração do serviço. Alegou ainda que outras empresas também prestavam os mesmos serviços de forma irregular.
A ANTT argumentou, por sua vez, que a empresa não tem autorização para explorar o serviço e, assim, a exploração da linha se dá de forma clandestina. O juiz de primeiro grau havia negado o pedido da Viação Nossa Senhora de Medianeira para explorar o itinerário.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) modificou essa decisão ao fundamento de que, ante a inércia do poder público em fazer licitação, a empresa tinha o direito subjetivo de continuar a operação dos serviços, conforme já fazia desde longa data, até que fosse promovido o processo licitatório.
Divisão de poderes
No STJ, a Primeira Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau. Os ministros consideraram que, nos termos do artigo 21, inciso XII, letra “e”, e do artigo 175 da Constituição Federal, é indispensável o procedimento de licitação para a concessão ou permissão do serviço de transporte rodoviário de passageiros.
A constatação, no caso, foi de que a empresa operava o itinerário sem qualquer tipo de autorização, permissão ou concessão do órgão competente.
Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, não se pode atender ao pedido da empresa para a exploração do itinerário porque é incabível a substituição do pronunciamento da administração pelo do Poder Judiciário, pois isso desorganizaria o modelo político da divisão de tarefas entre os três poderes.”