STJ reafirma possibilidade de controle difuso de constitucionalidade por meio de ação civil pública
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-03-2015 Visto: 507 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“17/3/2015 – 9h



DECISÃO



STJ reafirma possibilidade de controle difuso de constitucionalidade por meio de ação civil pública



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade integra a causa de pedir, e não o pedido estrito.



A discussão teve início com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) para obrigar a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição aos estrangeiros residentes no Brasil e aos refugiados em situação regular.



O Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou o juízo de primeiro grau incompetente para o julgamento da ação e considerou o pedido do MPF juridicamente impossível.



Em recurso ao STJ, o MPF pleiteou que a ação fosse admitida como instrumento de controle incidental de constitucionalidade, afirmando que a inconstitucionalidade do artigo 4º do Decreto 1.744/95 – que restringia o benefício aos estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil – integra a causa de pedir, e não o pedido em sentido estrito.



De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, a jurisprudência pacífica do STJ entende – e o Supremo Tribunal Federal também já reconheceu – que a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pode ser alegada em ação civil pública, “desde que a título de causa de pedir, e não de pedido, como no caso em análise, pois nessa hipótese o controle de constitucionalidade terá caráter incidental”.



A Turma determinou que o tribunal de origem admita a apreciação do mérito da demanda, pois não há carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido ou incompetência do órgão julgador.” 



 

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