Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma confirma competência da JT para julgar ação de brasileiro que trabalhou em navios da MSC
(Segunda, 16 de Março de 2015, 7h30min)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental da MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e MSC Crociere S/A, confirmando a competência da Justiça do Trabalho para julgar conflito entre trabalhador brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços a bordo dos navios de cruzeiro em vários lugares do mundo. A Turma destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) decidiu em conformidade com a atual jurisprudência do TST quanto à definição da jurisdição brasileira para julgar conflitos dessa natureza.
O trabalhador foi admitido como auxiliar de cozinha pela Rosa dos Ventos em Baía da Traição (PB) para trabalhar no grupo MSC em duas contrataçôes, mas sem registro na Carteira de Trabalho. Pedindo a aplicação da legislação brasileira, ele ajuizou ação na Vara do Trabalho de Mamanguape (PB), pedindo o reconhecimento do tempo de serviço prestado ao grupo, registro na carteira e verbas rescisórias, entre outros.
Jurisdição brasileira
As empresas tentaram afastar a aplicação da legislação brasileira ao caso, mas o juízo de primeiro grau concluiu que o conflito estava submetido à jurisdição nacional, entre outras razôes, por força do artigo 651, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o recrutamento, o treinamento e a contratação ocorreram em solo brasileiro. A sentença foi confirmada pelo TRT da 13ª Região.
No recurso ao TST, o grupo argumentou que o auxiliar foi contratado pela MSC Crociere, empresa estrangeira sem sede no Brasil, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. Mas a decisão foi mantida pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerando que, de acordo com o TRT, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., do mesmo grupo econômico, tem agências no Brasil e representa a italiana MSC Crociere perante as autoridades nacionais quanto aos problemas operacionais e trabalhistas dos cruzeiros.
O ministro assinalou que a proteção do Direito do Trabalho "não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro". Segundo ele, o TRT decidiu a matéria com base na Lei 7.064/92, que dispôe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que não houve violação literal dos dispositivos apontados pelas empresas.
Processo: AIRR-130321-42.2013.5.13.0015
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br”