STJ: Unimed pagará danos morais por falha de informação sobre descredenciamento de clínica
  
Escrito por: Mauricio Miranda 02-03-2015 Visto: 472 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



2/3/2015 – 8h



DECISÃO



Plano de saúde pagará danos morais por falha de informação sobre descredenciamento de clínica



A Unimed deve pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma paciente por haver descredenciado a clínica de oncologia onde fazia quimioterapia sem notificá-la previamente. Ela foi avisada somente no dia em que a sessão seria realizada. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso da Unimed, manteve a condenação imposta pela Justiça do Paraná.



A empresa alegou que, de acordo com a Lei 9.656/88 (Lei dos Planos de Saúde), as operadoras de plano são obrigadas a comunicar aos beneficiários apenas o descredenciamento de entidades hospitalares, e não de clínicas médicas. Afirmou que o conceito de entidade hospitalar não pode ter interpretação extensiva.



O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei 9.656 e pelo Código de Defesa do Consumidor, pois prestam serviços remunerados à população, enquadrando-se no conceito de fornecedor.



Segundo ele, apesar de o artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde citar "entidade hospitalar", esse termo, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero que engloba também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.



O ministro refutou a alegação do recurso especial e explicou que a jurisprudência do STJ, na verdade, não admite interpretação extensiva do conceito de entidade hospitalar para efeitos de isenção tributária, pois, no direito tributário, são vedadas interpretaçôes extensivas e analógicas que ampliem o benefício fiscal.



Situação traumática



Seguindo o entendimento do relator, a Turma considerou que a Unimed agiu de forma abusiva ao não comunicar o descredenciamento da clínica à consumidora, que acabou sendo prejudicada pela interrupção abrupta do tratamento de quimioterapia.



“Como a operadora avisou a demandante somente no dia da sessão de quimioterapia, não houve tempo hábil para que continuasse o tratamento em outra clínica credenciada”, observou o relator.



Para os ministros, o descumprimento do dever de informação, somado à situação traumática e aflitiva suportada pela autora da ação, evidencia o dano moral, que deverá ser compensado.”



 

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