Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“25/2/2015 – 17h33
DECISÃO
Jornalista contratado como ghost writer não é reconhecido como autor do livro de Bruna Surfistinha
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu não poder alterar as conclusôes do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o jornalista e escritor Jorge Roberto Tarquini não poderia ser considerado o autor do livro O Doce Veneno do Escorpião, que narra a vida de uma garota de programa conhecida como Bruna Surfistinha.
Tarquini ajuizou ação contra Raquel Pacheco Machado de Araújo, a Bruna Surfistinha, e contra a Editora Original, que publicou o livro. Ele queria ser reconhecido como autor exclusivo e ser remunerado pela publicação e venda da obra em outras línguas e países, e também pela sua adaptação para o cinema.
Seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma pautou-se na conclusão de que Tarquini foi contratado como ghost writer – profissional que presta serviço de redação de textos para pessoas que desejam contar suas experiências em livro, mas carecem de tempo ou habilidade para escrevê-lo.
Prestador de serviço
De acordo com Sanseverino, a Justiça de São Paulo, ao negar o pedido do jornalista em primeira e segunda instância, destacou que ele sempre teve ampla ciência de que não seria considerado autor da obra. Segundo o processo, Tarquini firmou contrato como prestador de serviço, na qualidade de redator, como profissional de comunicação.
Ainda segundo a decisão da Justiça paulista, as provas do processo apontam que a personagem Bruna Surfistinha e os relatos constantes do livro são baseados na vida de Raquel Araújo como profissional do sexo, com experiências vivenciadas e contadas por ela em seu blog e nas entrevistas concedidas ao redator. O trabalho do jornalista consistiu em organizar os fatos e as histórias contadas.
Com base nessas provas, os magistrados paulistas concluíram que a autoria do livro pertence exclusivamente a Raquel Araújo. Sanseverino afirmou que, para alterar esse entendimento, seria necessário reexaminar cláusulas do contrato e provas, o que é vedado ao STJ em julgamento de recurso especial por força das Súmulas 5 e 7.”