Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Empregado nas obras da Refinaria Abreu e Lima reverte justa causa após greve
(Quarta, 11 Fevereiro 2015 7h2min)
Um armador que trabalhava nas obras de construção da Refinaria Abreu e Lima, pertencente à Petrobras, reverteu demissão por justa causa na Justiça do Trabalho e receberá todas as verbas rescisórias a que tem direito. O Consórcio Ipojuca Interligaçôes, integrado pela Queiroz Galvão S.A. e pela Iesa Óleo & Gás S.A., encarregado da obra, não conseguiu provar que ele descumpriu a ordem de retornar ao trabalho depois que a greve da categoria, em julho de 2012, foi considerada abusiva.
O armador contou que foi arbitrariamente demitido após a greve, sem que sequer tivesse participado dos confrontos. Quando chegou para trabalhar, foi recebido por seguranças armados na portaria da empresa e, em seguida, recebeu o comunicado de dispensa por justa causa.
O consórcio afirmou que o operário teria desobedecido ao chamado para retornar ao canteiro de obras após a declaração de abusividade da greve e, por isso, foi dispensado. A Petrobras, acionada subsidiariamente, afirmou que o empregado nunca foi seu subordinado e requereu a declaração de sua ilegitimidade para responder ao processo.
A 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) declarou nula a justa causa por entender que não havia prova de que o empregado desobedeceu a ordem de voltar ao trabalho. Ainda para o juízo de primeiro grau, cabia às empresas adverti-lo e, somente após a reiteração da conduta ilegal, estariam autorizadas a demiti-lo. O consórcio também foi condenado a arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença quanto à reversão da justa causa, mas absolveu o Consórcio da condenação por danos morais, por não enxergar ofensa à honra ou dignidade do empregado.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso do consórcio quanto à demissão. Para divergir do acórdão do Regional, no sentido de que houve descumprimento da decisão que considerou abusivo o movimento, a Turma precisaria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi tomada à unanimidade, com base no voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1588-38.2012.5.06.0193
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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