Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“10/2/2015 – 14h19
DECISÃO
Quinta Turma nega habeas corpus a ex-vereador acusado de corrupção
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso em habeas corpus interposto por José Garcia Pires contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que manteve ação penal movida pelo Ministério Público. O recurso foi relatado pelo ministro Gurgel de Faria.
José Garcia Pires foi denunciado pela suposta prática de corrupção ativa durante os anos de 2007 e 2008, quando era vereador no município de Itapuranga. Ele teria oferecido vantagens indevidas para uma servidora antecipar a liberação de autorizaçôes de internação hospitalar de seu interesse em detrimento de outros pacientes que aguardavam por cirurgias na rede pública.
A defesa recorreu ao STJ pedindo o trancamento da ação penal sob a alegação de ausência de justa causa. Sustentou, entre outros pontos, que o processo é baseado em quebra de sigilo telefônico requerida a partir de denúncia anônima e que a ação estaria impedida pelo instituto da coisa julgada, uma vez que os fatos citados pelo Ministério Público são os mesmos utilizados em outro processo na Justiça Eleitoral.
Depoimentos e documentos
Para o relator do recurso,a defesa não apresenta motivos suficientes para inviabilizar o processo. Segundo o ministro, os autos comprovam que o pedido de interceptação telefônica formulado pelo Ministério Público, bem como a autorização do juízo criminal, não teve como suporte apenas denúncia anônima.
Gurgel de Faria enfatizou que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Ministério Público, por meio de promotores integrantes do Grupo de Repressão ao Crime Organizado, instaurou procedimento investigatório objetivando a apuração de possíveis crimes relacionados ao recebimento do seguro DPVAT e que, no curso dessa investigação, teve notícia do cometimento de outros delitos.
“Verifica-se, portanto, que a autorização para as interceptaçôes telefônicas não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, como quer fazer crer o recorrente, mas também em depoimentos e documentos colhidos pelo Ministério Público, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, consignou o relator em seu voto.
Coisa julgada
Sobre a alegada existência de coisa julgada, o ministro esclareceu que na ação proposta na esfera eleitoral apurou-se a conduta do recorrente de dar e prometer vantagens a eleitores no intuito de obter votos nas eleiçôes municipais. Já na investigação em curso, apura-se a conduta de oferecer vantagens indevidas a funcionária pública para que ela praticasse ato de ofício com infringência a dever funcional.
“Portanto, não há falar na ocorrência de coisa julgada”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.”