TST:Arquiteto não tem vínculo reconhecido com loja de materiais de construção que indicava a cliente
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-02-2015 Visto: 573 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Arquiteto não tem vínculo reconhecido com loja de materiais de construção que indicava a clientes





(Quarta, 4 Fevereiro 2015 7h51min)



Um arquiteto que pretendia ver reconhecido vínculo empregatício com a C&C Casa e Construção Ltda., empresa de materiais de construção e decoração, teve seu pedido negado pela Justiça do Trabalho. A conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi de que a relação era de prestação de serviço por profissional liberal, sem subordinação.



Ficou provado, com base em documentos e depoimentos de testemunhas, que se tratava de um termo de parceria firmado entre a C&C e o arquiteto, estabelecendo que o profissional devia indicar a loja aos seus clientes para compra de materiais de construção e decoração. Em decorrência dessa indicação, ele recebia mensalmente a porcentagem de 2% sobre o total das vendas efetivamente realizadas aos clientes indicados.



Em agravo de instrumento pelo qual tentava trazer o caso ao TST, o arquiteto alegou que estavam presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de emprego. A Sétima Turma, porém, considerou inviável o processamento do recurso por ofensa aos dispositivos legais indicados por ele.



"A sentença e o acórdão regional, transcritos na decisão agravada, foram proferidos mediante a apreciação exaustiva dos elementos de prova constantes dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 126 do TST", afirmou o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. A decisão foi unânime.



(Lourdes Tavares/CF)



Processo: AIRR - 819-16.2011.5.02.0051 - Fase Atual: Ag



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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