Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Cobrador acusado de se apropriar de dinheiro de passagem reverte justa causa
(Quarta, 4 Fevereiro 2015 7h45min)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Planalto Transportes Ltda., de Bagé (RS), contra decisão que entendeu que houve "rigor excessivo" da empresa ao demitir um cobrador por justa causa por mau procedimento, sem a certeza de que ele teria se apropriado indevidamente do dinheiro das passagens.
O cobrador pediu anulação da demissão por justa causa alegando que apenas preencheu uma única passagem com o código incorreto, e que, no mapa de passagens cobradas, a anotação e o valor estavam corretos. Na contestação, a Planalto sustentou que o cobrador estava emitindo a passagem de modo incorreto, para permitir o desvio das receitas e a apropriação da diferença.
Rigor excessivo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé afastou a justa causa ao constatar que a empresa admitiu que já havia aplicado pena de advertência ao cobrador e, portanto, não poderia aplicar outra punição pelo mesmo motivo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por considerar que a empresa agiu com "rigor excessivo", sem a certeza de o autor ter agido, efetivamente, com mau procedimento.
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, conforme o TRT, a fiscalização da empresa que resultou na dispensa imotivada apurou que, em relação a um único bilhete, houve irregularidade nas anotaçôes e que o valor correto foi repassado para a empresa, sem constatar nenhum outro valor apropriado indevidamente. Para configurar a divergência jurisprudencial, porém, a empresa apresentou decisão que tratava de outra situação – em que os passageiros pagavam a passagem e saíam do ônibus sem passar pela roleta. Segundo a decisão, a não caracterização de teses diversas sobre os mesmos fatos e provas inviabilizou, por unanimidade, o conhecimento do recurso.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-152-50.2013.5.04.0812
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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