TST:Microempresa demite por justa causa empregado que não retornou ao trabalho após convocação por j
  
Escrito por: Mauricio Miranda 02-02-2015 Visto: 555 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Microempresa demite por justa causa empregado que não retornou ao trabalho após convocação por jornal



(Segunda, 2 Fevereiro 2015 7h15min)



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso de um empregado de uma microempresa paulista que tentava reverter a justa causa por abandono de emprego aplicada pela empresa, por não retornar ao trabalho após convocação.



Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), testemunhas relataram que o empregado, por iniciativa própria, deixou de desempenhar as suas funçôes, mesmo depois de a empresa tê-lo convocado por regulares publicaçôes em jornal local de grande circulação.



No recurso para o TST, o trabalhador sustentou que a comunicação de abandono de emprego por meio de jornal local não autoriza a justa causa, uma vez que o empregador poderia tê-lo convocado em sua residência, pois conhecia o seu endereço. Pediu que a dispensa justificada fosse convertida em rescisão indireta, alegando o descumprimento de obrigaçôes contratuais pela empresa.



No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, esclareceu que o recurso do empregado não conseguiu atender as exigências necessárias ao seu conhecimento (Súmula 296, item I, do TST). As decisôes trazidas por ele para caracterizar a divergência jurisprudencial tratavam da tese de que a convocação por jornal não prova o abandono de emprego. "Ocorre que, no caso dos autos, ele deixou de desempenhar as suas funçôes em razão de suposto descumprimento de obrigaçôes contratuais pela empresa, alegando rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese não contemplada nos precedentes apresentados para o confronto de teses", explicou o relator. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional.



(Mário Correia/CF)



Processo: RR-75900-92.2007.5.15.0133



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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