TST:Manobrista de ônibus será indenizado por tiro na perna durante assalto a garagem
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-01-2015 Visto: 553 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Manobrista de ônibus será indenizado por tiro na perna durante assalto a garagem





(Quarta, 14 Janeiro 2015 15h1min)



Um manobrista e limpador de ônibus conseguiu provar na Justiça do Trabalho a responsabilidade da empregadora pelo tiro que levou ao ser rendido por assaltantes quando chegava à garagem da empresa para iniciar a jornada. Um dos bandidos se apavorou ao anunciar o assalto e disparou contra a perna direita do trabalhador, fugindo logo em seguida.



O manobrista foi contratado pela Versani e Sandrini Ltda., mas trabalhava na garagem da Viação Santa Cruz S.A., em São João da Boa Vista (SP). Após o assalto, ocorrido em agosto de 2001, ficou afastado do trabalho até outubro e acabou demitido sem justa causa um ano depois. Por entender que houve perda de sua capacidade laborativa em decorrência de estilhaços no fêmur não extraídos, requereu o pagamento de pensão mensal vitalícia.



A prestadora de serviços sustentou sua ausência de culpa por ter o assalto ocorrido fora de suas dependências, na via pública, onde o Estado deve se responsabilizar pela segurança. Já a empresa de transporte coletivo de passageiros sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que não havia vínculo empregatício com o trabalhador.



A Vara do Trabalho de São João da Boa Vista extinguiu a ação por entender que esta estava prescrita, nos termos do inciso IV do artigo 269 doCódigo de Processo Civil. Afirmou que o contrato terminou em setembro de 2002 e a ação foi proposta somente em janeiro de 2006, tendo ultrapassado a prescrição bienal trabalhista.



O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição e determinou a emissão de nova sentença ao afirmar que os fatos anteriores àEmenda Constitucional 45/2004 não podem ter o prazo prescricional restringido. Como o acidente ocorreu na vigência doCódigo Civil de 1916, deve ser aplicada a prescrição do artigo 177, de 20 anos.



A nova sentença condenou a empregadora e a Viação Santa Cruz (subsidiariamente) a pagar R$ 46,5 mil de indenização por danos morais. O Regional manteve integralmente a decisão.



A Viação mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, que não alterou os julgados anteriores com relação à prescrição. No tocante aos danos morais, a Sexta Turma afirmou que, para reformar as decisôes e afastar a responsabilidade das empresas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária pelaSúmula 126 do TST. A decisão foi unânime, com base no voto da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.



(Fernanda Loureiro/CF)



Processo:RR-108200-50.2006.5.15.0034



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



 

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