Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“2/1/2015 – 8h
DECISÃO
Município gaúcho tem prazo para elaborar projeto técnico de saneamento básico
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o município de São Jerônimo (RS) a elaborar projeto técnico de encanamento e tratamento de esgotos no prazo de 60 dias, incluindo os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício financeiro subsequente.
O colegiado, de forma unânime, acolheu o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul para que a prefeitura implemente obras de saneamento básico e se responsabilize por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública.
O MP recorreu de decisão que condenou o município a fazer canalização de esgoto fluvial e limpar as caixas da rede de esgoto existentes nas ruas da Vila Quininho, sem, entretanto, condená-lo a instalar rede de tratamento de esgoto.
“A canalização do esgoto pluvial é medida que não tutela suficientemente o bem estar da população, tampouco o meio ambiente. A implementação de medida definitiva, com a instalação de rede de tratamento de esgoto, mostra-se mais eficiente e eficaz do que a adoção de medida paliativa”, afirmou o MP.
Efetividade
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que é preciso buscar a conciliação entre a existência de limitaçôes administrativas e a necessidade de atender os direitos fundamentais da população.
Para ele, a realização dos direitos fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
“Não priorizar os direitos essenciais implica o destrato da vida humana como um fim em si mesmo; ofende, às claras, o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou o ministro.
Mínimo existencial
Segundo Martins, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. Embora desejável, a previsão orçamentária para a implementação de políticas públicas – comumente denominada “reserva do possível” – não exonera o poder público de assegurar o mínimo existencial aos administrados.
“No caso, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa, o que não se verifica nos autos”, afirmou o ministro.
O caso
O MP ajuizou ação civil pública contra o município de São Jerônimo objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de sistema de controle de poluição e sua responsabilização por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública, ante a inexistência de rede de esgoto eficiente para atender à população da Vila Quininho.
Em contestação, o município alegou que tentou firmar convênio para a realização da obra, mas o projeto de lei foi refutado pelo Poder Legislativo.
A primeira instância condenou o município a fazer a canalização do esgoto fluvial no prazo de 60 dias, bem como determinou que, no mesmo prazo, proceda à limpeza das caixas da rede de esgoto.
O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença.
Mesmo reconhecendo o dever do município em zelar pelo meio ambiente e fornecer uma adequada estrutura de saneamento básico aos cidadãos, o TJRS entendeu que não cabe ao Poder Judiciário obrigá-lo a construir rede de esgoto, “principalmente pelos limites impostos pela legislação financeira e orçamentária, tendo em vista que investimentos desse vulto necessitam de inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
Foi contra essa decisão que o MP recorreu ao STJ.”
*Mauricio Miranda.