STJ:Saldo devedor residual sem cobertura pelo FCVS deve ser suportado pelo mutuário.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-12-2014 Visto: 563 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



19/12/2014 – 13h23



DECISÃO



Saldo devedor residual sem cobertura pelo FCVS deve ser suportado pelo mutuário



Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sem cláusula de garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variaçôes Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).



No caso julgado, o mutuário ajuizou ação revisional contra a CEF com o objetivo de expurgar algumas cláusulas supostamente abusivas e ilegais do contrato de mútuo celebrado sob as normas do SFH.



Saldo residual



O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para, uma vez apurado o real saldo residual, com a exclusão do acréscimo pecuniário resultante da prática da amortização negativa, disponibilizar ao mutuário o valor efetivamente devido por ele e que deverá ser pago em prestaçôes mensais ao longo do prazo de prorrogação do contrato.



A sentença determinou, ainda, repetir, por via de compensação que amortize efetivamente o saldo devedor, as diferenças financeiras indevidamente pagas a mais, desde o início da execução contratual, relativas ao anatocismo decorrente da incorporação ao saldo devedor dos valores atinentes às amortizaçôes negativas e da consequente cobrança de juros sobre a parcela de juros desses encargos incorporados.



Por fim, mandou computar, desde o início da execução contratual, as parcelas relativas aos juros não pagos e, com relação ao principal, determinou que seja objeto apenas de correção monetária pelos índices contratados, sem incidência de novos juros.



Nulidade



Tanto o mutuário quanto o banco interpuseram recursos de apelação. O TRF5, por unanimidade, negou a apelação da CEF e proveu parcialmente a do autor apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor e, em consequência, reconhecer a quitação do contrato em discussão após o pagamento da última prestação.



Inconformada, a CEF recorreu ao STJ sustentando que a dispensa do pagamento do saldo devedor remanescente após o pagamento da última parcela contraria o núcleo do contrato de mútuo.



Alegou também que não seria abusivo exigir dos mutuários o pagamento do saldo devedor remanescente quando o contrato não tem cobertura pelo FCVS.



Prestaçôes pagas



Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, não havendo previsão de cobertura pelo FCVS, é exigível do mutuário o pagamento do resíduo do saldo devedor até sua final liquidação.



“A previsão do saldo devedor residual decorre da insuficiência das prestaçôes pagas pelo mutuário para repor o capital mutuado, pois o reajuste das prestaçôes, vinculado aos índices aplicados à categoria profissional, nem sempre acompanhava o valor da inflação, o que cria um desequilíbrio contratual capaz de afetar, em última análise, a higidez do próprio sistema de financiamento habitacional”, acrescentou o ministro.



O artigo 2º do Decreto-Lei 2.349/87 também deixa clara a responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor residual ao dizer que, “nos contratos sem cláusula de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”.



Processos sobrestados



Segundo a sistemática dos recursos repetitivos – instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil –, com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, todos os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questôes poderão ser analisados conforme dispôe o parágrafo 7º daquele artigo.



De acordo com as informaçôes recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ, existem atualmente 835 recursos especiais suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Segunda Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.”



*Mauricio Miranda.



 



 


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