Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Negado seguimento a ADPF contra decreto presidencial sobre emendas parlamentares
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 329, ajuizada pelo Democratas (DEM) contra o Decreto 8.367/2014, editado pela presidente da República, que altera a programação orçamentária e financeira e aumenta, entre outros gastos, os montantes das emendas parlamentares individuais. Ao julgar inviável a ação, o ministro observou que a jurisprudência do STF entende como inadmissível a ADPF quando o ato questionado for passível de impugnação por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Segundo o DEM, o decreto presidencial teria como finalidade pressionar o Congresso a aprovar o PLN/36, que altera a Lei 12.919/2013 (LDO de 2014) na parte referente à metodologia de cálculo do superávit primário. O partido alegou que o decreto incorre em desvio de finalidade, fraude constitucional, além de ser contrário à moralidade administrativa, pois condicionaria a liberação das emendas parlamentares à aprovação do projeto.
O relator assinalou a necessidade de examinar o cabimento da ADPF 329 sob a perspectiva do critério da subsidiariedade, disposto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 (Lei da ADPF), que condiciona o ajuizamento de ADPF à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor. Segundo o ministro, esse requisito pode ser validamente instituído pelo legislador com o objetivo de condicionar o exercício do direito de ação, sem que a fixação de tais pressupostos condicionantes caracterize situação de inconstitucionalidade.
“Incide, na espécie, o pressuposto negativo de admissibilidade a que se refere o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/99, circunstância essa que torna plenamente invocável, no caso, a cláusula da subsidiariedade, que atua – ante as razôes já expostas – como causa obstativa do ajuizamento, perante esta Suprema Corte, da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, salientou.
O ministro ressaltou que a ADPF 329 questiona ato estatal posterior à Constituição de 1988, o que permite examinar sua admissibilidade sob a perspectiva de precedentes – colegiados e monocráticos – do Supremo a respeito dessa questão preliminar específica. Nesse sentido, destacou que, ao interpretar o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999 em julgamentos recentes, o Plenário do STF considerou ser inadmissível a ADPF quando ajuizada contra diplomas normativos pós-constitucionais.
“E a razão dessa diretriz jurisprudencial é uma só: por tratar-se de diploma normativo pós-constitucional, há, no plano dos processos objetivos, instrumentos de controle normativo abstrato, como a ação direta de inconstitucionalidade, em cujo âmbito torna-se possível a adoção de meio eficaz apto a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade alegadamente resultante dos atos estatais impugnados”, concluiu.
PR/AD
*Mauricio Miranda.