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STF:Rejeitado MS de parlamentar que pedia nulidade de sessão do Congresso Nacional.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-32-1419 Visto: 561 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 19 de dezembro de 2014



Rejeitado MS de parlamentar que pedia nulidade de sessão do Congresso Nacional



O Mandado de Segurança (MS 33356) impetrado pelo deputado federal Antônio Imbassahy (PSDB-BA) contra o presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros, não foi conhecido (rejeitado) pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). O autor pedia a nulidade da sessão que analisou vetos presidenciais e permitiu “limpar” a pauta para a apreciação do PLN 36/2014, que tratou de alteraçôes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2014.



O parlamentar alegou no MS que, durante o processo de coleta de votos durante a sessão, alguns parlamentares teriam delegado a seus assessores a função de votar.



Ao analisar a admissibilidade da ação, o ministro lembrou que o mandado de segurança não se qualifica como meio processual destinado a provar fatos. O decano da Corte explicou que o MS deve demonstrar o direito líquido e certo pretendido mediante a produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa ao direito postulado. Além disso, frisou, a ação mandamental não pode se apoiar em notícias veiculadas por órgãos de imprensa, uma vez que a Corte entende que referências jornalísticas emanadas dos meios de comunicação social não são suficientes, sob a perspectiva processual, para atender a exigência legal que impôe ao impetrante a produção liminar da prova pré-constituída.



O ministro citou doutrina para lembrar que se a demonstração do direito do estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não é de mandado de segurança, e deverá ser resolvido pelas vias ordinárias.



Como o MS em questão não apresentou a necessária e indispensável produção de prova capaz de confirmar os fatos alegados, o ministro não conheceu da ação. Com a decisão, ficou prejudicado o pedido de liminar.



MB/AD










Processos relacionados

MS 33356




*Mauricio Miranda.



 


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