STF:Suplente de Deputado Federal não tem prerrogativa de foro no STF.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-12-2014 Visto: 545 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 10 de dezembro de 2014



Suplente de Deputado Federal não tem prerrogativa de foro no STF



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa a uma das Varas Criminais da Justiça do Distrito Federal do Inquérito (INQ) 3900, no qual Valdivino José de Oliveira é investigado pela suposta prática do delito de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, previsto no artigo 359-C do Código Penal. O delito teria sido cometido quando Valdivino exerceu o cargo de secretário de Fazenda do DF, mas, como ele não está no exercício de mandato de Deputado Federal, ostentando apenas o status de suplente, o procedimento criminal não deve tramitar perante o STF.



O inquérito foi formulado pelo Ministério Público Federal e tramitou no STF porque Valdivino de Oliveira chegou a exercer o mandato parlamentar em períodos entre 2011 e 2014, mas atualmente ocupa apenas a suplência. O relator explicou que a Constituição Federal não atribui ao suplente de Deputado Federal ou de Senador a prerrogativa de foro perante o STF, nas infraçôes penais comuns, pelo fato de o suplente, nessa condição, não pertencer a qualquer das Casas que compôem o Congresso Nacional.



O ministro Celso de Mello assinalou que a jurisprudência do STF é no sentido de que “não se encontrando, atualmente, em mandato legislativo federal, não tem o Supremo Tribunal Federal competência para julgar o denunciado”. Destacou ainda que o suplente também não dispôe da garantia constitucional da imunidade parlamentar.



“Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, o direito de substituição, em caso de impedimento, e o direito de sucessão, na hipótese de vaga”, afirmou o ministro. “Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispôe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo”, explicou.



RP/AD//GCM”



*Mauricio Miranda.



 


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