Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Paraná Clube é absolvido de pagar cláusula penal de R$ 1,2 milhão a ex-jogador Jean Carlo
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu, nesta quinta-feira (4), o Paraná Clube de pagar multa de R$ 1,2 milhão por rescindir unilateralmente o contrato com o jogador Jean Carlo de Souza. De acordo com o atual entendimento predominante no TST, o pagamento da multa prevista na cláusula penal de que trata o artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) não é devido quando a rescisão contratual ocorrer por iniciativa do clube.
No julgamento, a SDI-1 proveu recurso de embargos do Paraná Clube e afastou a condenação. Em decisão anterior, de 2008, a Sexta Turma deferiu a verba ao ex-atleta, com o entendimento de que a agremiação desportiva que rescindisse o contrato seria obrigada a pagar a multa do artigo 28 da Lei Pelé, por não haver ali previsão expressa de que seria direito exclusivo do empregador. Para a Turma, a limitação do direito somente à entidade desportiva na relação trabalhista atentaria contra princípios elementares do Direito do Trabalho.
Na elite do futebol brasileiro durante a década de 1990, o meia Jean Carlo foi campeão brasileiro pelo Palmeiras em 1993 e teve passagens por outros grandes clubes como Fluminense, Guarani, Cruzeiro e Vitória. O Paraná Clube rescindiu o contrato com o jogador em maio de 2004.
SDI-1
"A imposição da obrigação prevista na cláusula penal do artigo 28 da Lei 9.615/98 é aplicável apenas ao atleta que pôe termo ao contrato de trabalho por sua própria vontade", afirmou o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso na SDI-1. Segundo o magistrado, a decisão da Turma estava em confronto com a jurisprudência do TST, o que levou ao conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial.
O relator explicou que a penalidade não se aplica ao empregador, pois seu objetivo é o de resguardar o clube, "saneando a ruptura contratual promovida unilateralmente pelo atleta que já havia sido formado e treinado à custa do investimento da entidade desportiva". Ele esclareceu que para o TST, na hipótese de a rescisão contratual ocorrer por iniciativa do clube, o atleta faz jus apenas à indenização prevista no artigo 479 da CLT, "como dispôe o parágrafo 3º do artigo 31 da Lei Pelé".
Durante o julgamento, o ministro Alexandre Agra Belmonte ressaltou que o contrato do atleta foi extinto antes da alteração da legislação a respeito do assunto, com o advento da Lei 12.395/2011, conforme já colocado pelo relator. A SDI-1, então, concluiu pelo provimento dos embargos do clube para, restabelecendo o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento da cláusula penal. A decisão foi unânime.
Processo: E-ED-ED-RR-1272000-45.2004.5.09.0013
(Lourdes Tavares/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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