Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“3/12/2014 – 18h9
DECISÃO
Concessionária pode cobrar de outra por uso de faixa de domínio, havendo previsão contratual
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou a jurisprudência relativa à possibilidade de retribuição pelo uso do solo de uma concessionária por outra ao confirmar que o artigo 11 da Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia.
O caso concreto envolve a cobrança de encargos relativos à realização de obras de ampliação da rede de energia e ocupação de faixa de domínio da BR-116 no Rio de Janeiro, para instalação de postes e passagem de cabos aéreos.
Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, o colegiado, por maioria, acolheu embargos de divergência (um tipo de recurso) opostos pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ. A Turma havia consignado não ser possível a cobrança de concessionária de distribuição energia elétrica pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida, em razão da existência do Decreto 84.398/80.
No recurso à Seção, a concessionária da rodovia sustentou que outro julgado da Primeira Seção (REsp 975.097) reconheceu o direito de a concessionária auferir rendas pelo uso do bem concedido ao permitir a cobrança de receita prevista em contrato.
Segundo a Dutra, este acórdão autorizou a cobrança pelo uso especial da faixa de domínio, a título de receita alternativa, prevista legal e contratualmente, sendo evidente “que o paradigma de divergência não trata a cobrança de remuneração pelo uso especial da faixa de domínio como uma questão tributária”.
A Light Serviços de Eletricidade S/A sustentou que seria inadmissível a cobrança de uma concessionária por outra. Argumentou que "quando a concessionária de rodovia participou da licitação, ela tinha total conhecimento de que sua receita alternativa pela exploração da faixa de domínio não incluiria quando fosse o caso de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica”.
Interpretação
Segundo o relator, o acórdão da Primeira Seção suscitado pela concessionária da rodovia debateu a extensão interpretativa do artigo 11 da Lei de Concessôes e Permissôes e a possibilidade de cobrança pelo uso de rodovia por outras empresas concessionárias.
“No acórdão paradigma está firmado que o artigo 11 da Lei 8.987/95 autoriza a cobrança de uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, em atenção à previsão legal”, ressaltou o ministro em seu voto.
Ao dar provimento aos embargos de divergência, o ministro Humberto Martins concluiu que deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção, que se amolda com perfeição ao caso julgado: “Poderá o poder concedente, na forma do artigo 11 da Lei 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas”.
Os embargos foram acolhidos por maioria. Acompanharam o relator os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Entenderam de maneira diversa os ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhaes e Regina Helena Costa.”
*Mauricio Miranda.