TST:Bancária não obtém ressarcimento de descontos por quebra de caixa
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-12-2014 Visto: 547 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Bancária não obtém ressarcimento de descontos por quebra de caixa



(Segunda, 1 Dez 2014 10h29min)



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma bancária contra decisão que julgou improcedente seu pedido de devolução dos descontos efetuados pelo HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a título de quebra de caixa. A Turma seguiu precedentes do TST no sentido de considerar lícito o desconto quando o empregado recebe gratificação que remunera o risco dessa atividade.



Na reclamação trabalhista, a bancária revelou que o banco a obrigou a efetuar vários pagamentos relativos a diferenças de caixa, e somente aceitou tais descontos por receio de ser demitida. Ela atribuiu as diferenças de caixa às filas excessivas, ao número insuficiente de caixas e à necessidade de atendimento rápido, com a exigência de que os clientes não ficassem mais de 15 minutos na fila, além da venda simultânea de produtos. Assim, pediu o ressarcimento das diferenças que pagou, corrigidas.



O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que verificou a existência de convenção coletiva prevendo o pagamento de comissão de caixa para prevenir eventuais diferenças. No recurso ao TST, a bancária sustentou que a norma coletiva não dispôs sobre a finalidade da gratificação de caixa e insistiu no ressarcimento.



O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que, conforme registrado pelo TRT, a possibilidade do desconto foi ajustada em norma coletiva, com a instituição da parcela "comissão de caixa" para essa finalidade. Essa circunstância, a seu ver, atrai a incidência do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, segundo o qual, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possiblidade tenha sido acordada.



Como o prejuízo decorreu diretamente da natureza da atribuição desempenhada, o ministro assinalou que, exceto quando os motivos que possibilitaram as eventuais diferenças forem alheios ao exercício normal da atividade, a culpa será presumida, sem que se configure transferência do risco do negócio ao empregado. Havendo diversos precedentes das Turmas no mesmo sentido, o relator observou que o artigo 896, parágrafo 4º da CLT e a Súmula 333 obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência do Tribunal.



(Lourdes Côrtes/CF)



Processo: RR-1176-87.2011.5.15.0130



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.

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