Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 25 de novembro de 2014
Deputado Marco Tebaldi é absolvido da acusação de crime de responsabilidade
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou decisão da Justiça de Santa Catarina e absolveu, nesta terça-feira (25), o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) da acusação de crime de responsabilidade. Segundo a denúncia, o parlamentar, quando exercia cargo de prefeito de Joinvile (SC), teria cometido o crime ao nomear, em duas oportunidades, o diretor administrativo da Fundação Municipal de Vigilância de forma contrária à legislação municipal.
Segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), Marco Tebaldi incorreu em crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto 201/1967, pois o cargo de diretor administrativo da fundação deveria ser ocupado, sem qualquer remuneração adicional, pelo diretor de Administração e Finanças da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville (CONURB).
As nomeaçôes ocorreram em 2003 e em 2004. O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e declarou sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Em virtude da diplomação de Marco Tebaldi como deputado federal, os autos foram remetidos ao STF para julgamento da apelação.
O relator da Ação Penal (AP) 595, ministro Luiz Fux, entendeu que a acusação não conseguiu provar que o parlamentar tinha conhecimento de que as nomeaçôes contrariavam a lei. O ministro argumentou que as provas dos autos não deixam claro que o deputado tivesse conhecimento da ilicitude dos fatos.
O relator considerou que, embora o desconhecimento da lei não possa ser utilizado como justificativa para a absolvição, o erro foi induzido por terceiros, pois as nomeaçôes ocorreram com base em pareceres da Secretaria de Administração do município, da Presidência da CONURB e da Procuradoria-Geral.
O ministro apontou também a ausência de indícios de que o então prefeito houvesse agido com união de desígnios com os agentes públicos que emitiram os pareceres ou que conhecesse as pessoas que foram nomeadas e o tivesse feito com o intuito de favorecê-las.
A revisora da AP 595, ministra Rosa Weber, sustentou que, para manter a condenação do réu, seria necessário provar que ele soubesse que as nomeaçôes contrariavam item específico da legislação municipal, pois não se pode embasar a condenação em suposiçôes. No entendimento da ministra, as provas indicam ser verossímil a informação de que o réu não tinha conhecimento de que as nomeaçôes tinham sido feitas de forma contrária à lei, pois a norma municipal que estabelece o acúmulo de cargos difere da legislação usual.
O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela absolvição. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que mantinha a condenação.
PR/AD”
*Mauricio Miranda.