TST:Boa condição econômica impede concessão de justiça gratuita a empregado da Petrobras.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-11-2014 Visto: 539 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Boa condição econômica impede concessão de justiça gratuita a empregado da Petrobras



(Terça, 25 Novembro 2014 6h55min)



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um empregado da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) que teve a gratuidade da justiça suspensa depois de a empresa comprovar no processo que, além de bom salário, ele tinha bens móveis e imóveis, não tinha dependentes nem gastos com aluguel. A questão estava centrada no reexame de provas, o que não pode ser feito no TST.



A reclamação trabalhista pretendia a revisão dos cálculos da parcela RMNR (remuneração mínima por nível de regime). Na peça de defesa, a empresa contestou o pedido de justiça gratuita feito pelo empregado. "Em verdadeira afronta à dignidade da justiça, o autor afirma não possuir meios para custear o processo, mas faz juntar aos autos vários comprovantes de rendimentos que demonstram cabalmente condição econômica e poder aquisitivo que permitem arcar com os custos processuais", afirmou a empresa, destacando que o salário do empregado era de mais de R$ 10 mil.



O pedido de gratuidade foi deferido em primeiro grau, mas indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), diante da constatação de que o aposentado tinha renda mensal de R$ 7 mil, não tinha dependentes, possuía três imóveis e não pagava aluguel. O indeferimento levou em conta também que o próprio autor da ação não contestou os argumentos da Petrobras, "o que faz presumir a aceitação do conteúdo da peça de rebate".



No recurso ao TST, ele sustentou que, no momento em que interpôs o recurso, declarou expressamente que não tinha condiçôes de pagar as custas processuais.



O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária (Lei 1.060/50) é devida ao trabalhador com salário inferior ao dobro do mínimo legal ou àquele que não tenha condiçôes de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 5.584/70), bastando para tanto declaração neste sentido. A parte contrária, porém, pode ipugnar o pedido, sujeitando o trabalhador, em caso de falsidade, às sançôes cabíveis.



No caso, o TRT apenas examinou as circunstâncias objetivas e subjetivas relativas à situação econômica e financeira do empregado, concluindo pela inaplicabilidade do benefício. A pretensão recursal, portanto, estava centrada na questão do reexame da situação econômico–financeira do trabalhador, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O ministro observou, também, que, ao impetrar o recurso, a justiça gratuita estava suspensa e as custas processuais não foram recolhidas. Assim, sem o restabelecimento do benefício, o recurso foi considerado deserto.



A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.



(Paula Andrade/CF)



Processo: RR-575-25.2011.5.15.0084



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.

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