Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma mantém no Piauí ação de trabalhador que prestou serviços em São Paulo
(Segunda, 24 Novembro 2014 10h37min)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) para julgar uma reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador braçal que foi empregado da Companhia Energética São José, com sede na cidade de Colina (SP). "Se o autor, após a rescisão contratual, passou a residir no Município de Regeneração (PI) em face de lá possuir família, significa que não teve outra alternativa", afirmou o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta.
Com base no artigo 651, parágrafo 3º, da CLT, que determina a competência pelo local de trabalho, a companhia defendia o envio do processo para a Vara do Trabalho de Barretos (SP), que detém a jurisdição de Colina. No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta observou que o TST tem cada vez mais firmado o entendimento de que, em casos como esse, "o direito fundamental de acesso à Justiça deve preponderar sobre a interpretação meramente literal da CLT".
A Segunda Turma não conheceu recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que reconheceu a competência da Vara do Trabalho de Floriano (PI), que tem jurisdição sobre Regeneração, para onde o ex-empregado retornou após prestar serviço na São José de março de 2008 a dezembro de 2009.
Freire Pimenta ressaltou, ainda, que o desemprego obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiôes diversas, deixando para trás seus familiares em condiçôes precárias. Para ele, é possível aplicar ao caso, por analogia, a exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da prestação dos serviços. "Essa interpretação, além de melhor corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal", concluiu.
Processo: RR-264-07.2010.5.22.0106
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.