Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Progressão de regime não pode ser vedada apenas por existir processo de expulsão
A Justiça não pode proibir a progressão de regime de cumprimento da pena de estrangeiro com base unicamente na existência de processo de expulsão. Com esse entendimento, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao juízo da Vara de Execuçôes Penais de Avaré (SP) que examine se o angolano João Luis Ikoko, que cumpre pena no Brasil por tráfico de drogas e contra quem corre processo de expulsão, atende aos requisitos legais para a progressão de regime. A decisão foi tomada na análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 125025, no qual o condenado foi assistido pela Defensoria Pública da União (DPU).
Ikoko foi condenado a 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes. Em maio, o juiz da Execução deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando não ser possível a concessão de progressão ao estrangeiro que responde a procedimento de expulsão. O TJ-SP deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira instância.
O angolano impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela corte rejeitou o pedido. No recurso ao STF, a DPU sustenta ser possível o deferimento de benefícios de execução penal a estrangeiro, ainda que pendente processo de expulsão, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Decisão
O relator do caso, ministro Roberto Barroso, revelou que a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena, ainda quando exista procedimento de expulsão em curso, afronta diversos princípios constitucionais, notadamente o da prevalência dos direitos humanos e o da isonomia, competindo ao juízo da Execução a análise de eventual risco de fuga e das peculiaridades do caso concreto.
No caso de Ikoko, frisou o ministro, o único fundamento no acórdão estadual para a manutenção do recorrente no regime fechado foi o fato de “haver em desfavor desse sentenciado procedimento em trâmite tendente à expulsão”. O relator ressaltou ainda que o sentenciado já cumpriu mais da metade da pena no regime prisional mais gravoso.
Com esses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso ordinário para determinar ao juízo da Execução que, observadas as condicionantes do artigo 112 da Lei de Execuçôes Penais, examine se o recorrente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.
MB/AD
*Mauricio Miranda.