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STJ:Dispensa ilegal de licitação exige dano ao erário e dolo específico.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 66-67-1416 Visto: 527 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



17/11/2014 – 18h28



DECISÃO



Dispensa ilegal de licitação exige dano ao erário e dolo específico



Para a configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, é necessária a efetiva comprovação de dolo e de prejuízo ao erário. A decisão foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus que determinou o trancamento de ação penal contra o ex-secretário de Saúde do município de São Carlos (SP).



Alberto Labadessa foi acusado de ter indevidamente dispensado licitaçôes referentes à compra de materiais para exames laboratoriais e à prestação de serviços para exames oftalmológicos nos anos de 1999 e 2000. Ele foi condenado à pena de seis anos e oito meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa.



No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a condenação seria ilegal porque, para a caracterização do crime imputado, seria necessária a existência de dolo específico consistente no prejuízo ao erário.



Corte Especial



O relator, ministro Jorge Mussi, reconheceu que após o julgamento da Apn 480, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva prova do prejuízo à administração pública.



No caso apreciado, Mussi observou a inexistência de “qualquer atitude do paciente capaz de caracterizar o necessário dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo apenas consignado que efetuava a contratação de serviços médicos de oftalmologia e adquiria materiais de laboratório sem a realização do necessário procedimento licitatório” – o que, segundo o relator, é “insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93”.



A Turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal deflagrada contra o ex-secretário, com a expedição de alvará de soltura. “



*Mauricio Miranda.



 



 


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