Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 13 de novembro de 2014
Mantida prisão preventiva de ex-vereador alagoano acusado de ser mandante de assassinato
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar no Habeas Corpus (HC) 125018, no qual a defesa de Arnaldo Cavalcante Lima, ex-vereador do município de Palmeira dos Índios, em Alagoas, pediu a revogação de sua prisão preventiva.
O ex-vereador é acusado de ser mandante do assassinato de um advogado, devido a um desentendimento ocorrido um ano antes. O advogado, morto a tiros em casa, teria sido surpreendido por executores contratados por Arnaldo Lima, conforme a acusação. Ele foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal).
A prisão preventiva foi decretada pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas indeferiu habeas corpus lá impetrado. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso interposto pela defesa também foi negado sob a alegação de que, “tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade dos acusados”, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública.
No STF, a defesa alega a ausência de fundamentação para a manutenção da custódia preventiva e excesso de prazo da prisão, uma vez que o ex-vereador está preso há quase dois anos.
Decisão
Em análise preliminar do caso, o relator, ministro Teori Zavascki, afirmou que o decreto de prisão preventiva evidenciou a necessidade de se “resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pela forma com que o delito fora praticado, e por conveniência da instrução criminal, ante o fundado de receio de prejuízo à colheita de provas testemunhais”. Segundo relator, a fundamentação se baseou em circunstâncias “concretas e relevantes” que justificam a custódia cautelar do acusado.
Em relação à alegação de excesso de prazo prisional, o ministro sustentou que, no caso em análise, não estão presentes as hipóteses excepcionais em que a demora na conclusão da instrução criminal possa ensejar constrangimento ilegal. Essas circunstâncias são a desídia do órgão judicial, a atuação exclusiva da parte acusadora e situaçôes incompatíveis com o princípio da razoável duração do processo.
Com esses fundamentos, o relator indeferiu o pedido de liminar e solicitou informaçôes ao juízo da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios (AL).
SP/FB,AD
*Mauricio Miranda.