Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“13/11/2014 – 16h25
DECISÃO
Corretora de valores não tem legitimidade para pedir diferenças de planos econômicos
As corretoras de valores não têm legitimidade para requerer diferenças da correção monetária dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 sobre os chamados depósitos interbancários (DIs), expurgada por força do Plano Verão, quando na qualidade de intermediárias na aplicação dos recursos. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado, de forma unânime, entendeu que os DIs são emitidos e comercializados entre as próprias instituiçôes bancárias, não havendo espaço jurídico para que as diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos sejam destinadas à corretora intermediária.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, reconheceu ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil – segundo o qual ninguém pode pleitear em seu próprio nome direito alheio, a menos que autorizado por lei – e também ao artigo 267, inciso VI, do mesmo código, “dada a manifesta carência de ação”.
Cobrança
A corretora de valores Interbank Investimentos e Participaçôes Ltda. ajuizou ação de cobrança contra o Citibank N.A., na qual pedia o pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro e fevereiro de 1989, considerando o IPC nos percentuais de 42,72% e 10,14% sobre 13 aplicaçôes financeiras mediante DIs pós-fixados.
A sentença acolheu o pedido da corretora. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a remuneração devida de 42,72% e 10,14%.
No STJ, o Citibank afirmou que seu direito à ampla defesa foi violado, pois não teve a oportunidade de se manifestar sobre documentos novos juntados pela Interbank, o que anularia o processo desde antes da sentença.
Sustentou ainda que a decisão do tribunal estadual está equivocada, pois qualificou a ação, erroneamente, como cobrança de expurgos inflacionários sobre depósito em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário (CDB), mas essas aplicaçôes financeiras não se confundem com o DI.
O Citibank alegou também que a corretora de valores não é parte legítima para buscar as diferenças, pois não é titular dos recursos aplicados no fundo, que são de terceiros, de forma que é mera intermediadora, remunerada por comissão – conforme demonstrariam os documentos expedidos pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip) e os regulamentos do Banco Central. Dessa forma, não poderia comparecer em juízo para pedir direito alheio.
Legitimidade
Em seu voto, a ministra Gallotti afastou o alegado cerceamento de defesa, pois nas razôes da apelação não houve impugnação ao conteúdo dos documentos juntados pela parte adversária. Portanto, não foram determinantes para o entendimento adotado pelo TJSP.
Quanto à legitimidade ativa da corretora, a ministra destacou que a intermediadora da aplicação DI (cedente), embora o contrato seja firmado formalmente em seu nome, é remunerada apenas por comissão, paga no ato do investimento. Os recursos (capital e remuneração) são creditados em favor do titular do patrimônio investido, e a intermediadora não é responsável pela rentabilidade do capital investido.
“Consta do acórdão que a Cetip informou que a autora figurou como intermediadora dos investimentos. O conceito de intermediador é incompatível com a conclusão de que a autora teria aplicado os recursos na condição de titular do patrimônio e, portanto, teria legitimidade ativa para postular diferenças de correção monetária”, afirmou Gallotti.
Assim, a relatora decretou a carência da ação por ilegitimidade ativa e condenou a corretora ao pagamento das custas e de verba honorária de R$ 100 mil em favor dos advogados do Citibank. “
*Mauricio Miranda.