STF:Ministro rejeita açôes por ausência de conflito federativo.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-11-2014 Visto: 529 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 11 de novembro de 2014



Ministro rejeita açôes por ausência de conflito federativo



Para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, é necessária a presença de entes federativos em polos opostos da lide, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Além disso, o conflito deve ser grave o suficiente a ponto de poder causar risco à estabilidade do pacto federativo. Com esse argumento, o ministro Marco Aurélio negou seguimento a duas Açôes Cíveis Originárias (ACOs) que envolviam estados e entidades federais.



A ACO 2529 foi ajuizada pelo Estado do Pará contra as Centrais Elétricas do Pará S/A (Celpa) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O autor buscava a declaração de nulidade da Resolução Homologatória 1.769/2014, editada pela autarquia federal, para com isso obstar o reajuste da tarifa de energia elétrica local no índice autorizado pela agência reguladora.



No outro caso, as Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobrás) formalizaram a ACO 2537 contra o Estado de Goiás e o Banco do Brasil S/A, com o objetivo de que fosse determinado o cumprimento da obrigação de fazer consistente em o ente local fornecer documento intitulado “Boletim de Cessão de Direitos”, referente a negócio de aquisição da Celg-D, concessionária de energia elétrica do estado.



Decisôes



Na ACO 2529, o ministro frisou que a controvérsia diz respeito à validade da resolução da agência. Ao formalizar a ação civil pública, explicou o relator, o estado atua como substituto processual, visando a tutela não de interesse próprio, mas de direito coletivo pertencente aos consumidores paraenses atingidos pelo aumento do preço público.



A questão debatida na ACO 2537, frisou o ministro, diz respeito ao suposto inadimplemento da pretendida obrigação de fazer, pelo Estado de Goiás, assumida em contrato de promessa de compra e venda de açôes, relativo à transferência do controle acionário da Celg-D.



Nos dois casos, o conflito revelado, de índole financeiro no primeiro caso e patrimonial no segundo, não evidencia contraposição de pretensôes entre os entes públicos suficiente a abalar a harmonia federativa, explicou o ministro ao assentar não caber ao Supremo analisar os processos e determinar sua remessa para a primeira instância.



MB/FB










Processos relacionados

ACO 2529

ACO 2537




*Mauricio Miranda.


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