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Supremo julga ADIs que discutem vício de iniciativa na edição de normas estaduais.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 85-15-1415 Visto: 638 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 6 de novembro de 2014



Supremo julga ADIs que discutem vício de iniciativa na edição de normas estaduais



Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou cinco Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam normas dos Estados do Espírito Santo, Amapá, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. As açôes alegavam vício de iniciativa na propositura das normas.



ADI 2755

O governo do Estado do Espírito Santo questionava, na ADI 2755, a Emenda Constitucional estadual 30/2001, que alterou o artigo 63 da Constituição capixaba, reduzindo competência privativa do governador para a propositura de lei de organização administrativa do Poder Judiciário. A ação de relatoria da ministra Cármen Lúcia foi julgada improcedente, por unanimidade.



Segundo a relatora, a jurisprudência do STF estabelece que os casos de reserva de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo previstos no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição Federal “somente se aplicam aos territórios federais”. A emenda, para a relatora, não importou em descumprimento ao princípio da separação de Poderes.



ADI 3627

Por unanimidade, o Plenário julgou procedente a ADI 3627, em razão de vício de iniciativa da Lei estadual 751/2003, do Amapá, que dispôe sobre a carga horária dos cirurgiôes-dentistas do estado, assegurando-lhes jornada de quatro horas diárias nos centros odontológicos estaduais com recebimento integral dos salários. Os ministros acolheram a argumentação do governo do estado de que a lei invadiu a competência privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre servidores públicos. O relator, ministro Teori Zavascki, lembrou que o STF tem precedentes no sentido de que a matéria é de iniciativa exclusiva do Executivo. “O projeto de lei foi sancionado pelo governador, mas isso não sana o vício de origem”, concluiu.



ADI 3223

Por unanimidade de votos, a Corte seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela procedência da ADI 3223, que questionava o artigo 35 da Lei 10.926/1998, do Estado de Santa Catarina. A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra a realização de transposição de cargos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para o quadro de pessoal do Poder Executivo. A ação alegou usurpação da iniciativa legislativa da corte de contas estadual.



ADI 2444

O Plenário julgou improcedente a ADI 2444, na qual o governo do Estado do Rio Grande do Sul pedia a invalidade da Lei estadual 11.521/2000, que tratava da obrigatoriedade da divulgação, na imprensa oficial e na internet, de dados relativos a contratos e obras públicas. O autor alegou que a lei era inconstitucional na medida em que desconsiderou normais gerais de licitação e contratos editadas pela União, acrescentando que a matéria insere-se naquelas de competência privativa do chefe do Poder Executivo, conforme determina o artigo 61 da Constituição. Entretanto, o relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a norma gaúcha abriga os princípios da publicidade e da transparência, considerando ausente qualquer vício formal, bem como material. A decisão foi unânime.



ADI 2803

O mesmo resultado – improcedência da ação – foi aplicado à ADI 2803, também ajuizada pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul. A ação apontava vício de iniciativa na edição da Lei Complementar estadual 11.530/2000, que incluiu o município de Santo Antônio da Patrulha na Região Metropolitana de Porto Alegre. O Plenário seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela constitucionalidade da norma.



SL,CF,EC/AD










Processos relacionados

ADI 2803

ADI 3223

ADI 2444

ADI 2755

ADI 3627




*Mauricio Miranda.



 


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