Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Ministro julga inviável ADPF ajuizada por prefeito
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 327, ajuizada pelo prefeito de Alto Rio Doce (MG) contra os dispositivos da Lei Orgânica Municipal que vedam a reeleição para a chefia do Poder Executivo e que proíbem servidores municipais de contratar com o município.
De acordo com os autos, o prefeito do município mineiro, Wilson Teixeira Gonçalves Filho, ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) questionando os artigos 64 e 94 da lei municipal. O tribunal estadual, contudo, declinou da competência para analisar o pedido, por entender que cabe ao STF o exame de tais açôes. Em seguida, foi apresentada a ADPF 327 no Supremo.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio, relator, assentou que o chefe do Poder Executivo municipal não tem legitimidade para formalizar ADPF, pois o rol de legitimados para a propositura dessa ação é taxativo e consta do artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999. Trata-se dos mesmos legitimados para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade e ação de declaração de constitucionalidade, previstos no artigo 103 da Constituição Federal. “Nele [no artigo] não consta a figura do chefe do Executivo municipal”, disse o ministro.
O relator destacou ainda que o STF tem jurisprudência formada sobre o tema e citou precedentes (agravo regimental nas ADPFs 148 e 75), dos quais se destaca que “quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental.”
SP/CR”
*Mauricio Miranda.