Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“30/10/2014 – 11h9
DECISÃO
Quinta Turma nega a Law Kin Chong produção de novas provas em processo por corrupção
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da defesa do empresário Law Kin Chong para anular decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e permitir a produção de provas complementares em processo no qual ele foi condenado por corrupção ativa.
Dono de vários shoppings centers populares em São Paulo, o empresário foi condenado pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo a quatro anos de prisão em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa. O processo é decorrente da suposta tentativa de suborno do então deputado federal Luiz Antonio de Medeiros, que presidia a CPI da Pirataria.
Na apelação, a defesa requereu a conversão do julgamento em diligência. O pedido foi atendido pelo desembargador relator no TRF3, que autorizou a colheita do depoimento do delegado Protógenes Queiroz (atualmente deputado federal) e o acesso da defesa a todas as mídias constantes dos autos.
Diligências complementares
Após esses procedimentos, a defesa requereu diligências complementares, o que foi negado pelo desembargador.
Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa de Law Kin Chong sustentou que as diligências seriam imprescindíveis e que a prova com base na qual ele foi condenado – vídeos de seus encontros com o deputado Medeiros – seria ilegal, pois haveria indícios de ter sido produzida por pessoa diversa dos interlocutores.
Além disso, a transcrição do áudio dos vídeos não seria fiel aos diálogos verdadeiros. Esse trabalho, segundo a defesa, deveria ter sido feito por perito oficial, e não pelos agentes da Polícia Federal que compunham a equipe do delegado Protógenes.
Afirmou ainda que seria necessária a quebra do sigilo telefônico de Medeiros, do próprio Law e de outras pessoas, a fim de comprovar que o empresário é quem teria sido procurado com solicitaçôes de vantagem indevida para não ter seu nome citado no relatório da CPI.
Mera faculdade
Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, destacou que o STJ consolidou o entendimento de que o tribunal de segunda instância, para esclarecer alguma dúvida em relação às provas já produzidas, pode determinar a realização de diligências complementares, mas isso não significa a abertura de nova instrução criminal.
Trata-se de uma faculdade do tribunal antes do julgamento da apelação, destinada a esclarecer pontos duvidosos, mas sem criar novas provas. Essa faculdade está prevista no artigo 616 do Código de Processo Penal (CPC). Já a produção das provas da acusação e da defesa deve se limitar à fase de instrução.
No caso, o desembargador do TRF3 afirmou que foram autorizadas em favor da defesa apenas diligências complementares de provas já realizadas, pois o CPC não permite refazer a instrução processual.
Segundo o ministro Jorge Mussi, o alegado cerceamento de defesa foi afastado pelo desembargador. “Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte”, disse o ministro.
“Não há como acoimar de ilegal a prestação jurisdicional proporcionada ao caso pelo tribunal de origem”, concluiu Mussi.”
*Mauricio Miranda.