TST:Turma reconhece direito à estabilidade para trabalhador que não aderiu à greve.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 24-10-2014 Visto: 643 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Turma reconhece direito à estabilidade para trabalhador que não aderiu à greve



(Quinta, 23 de Outubro de 2014, 15h50min5s)



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilícita a demissão sem justa causa de um trabalhador da Hewlett Packard Brasil Ltda. três dias após terminada uma greve de empregados da empresa, ocorrida em 2011.



Na época a JT julgou dissídio coletivo considerando a greve não abusiva e concedeu 90 dias de estabilidade no emprego. O fato é que o empregado não havia participado do movimento. Por esse motivo, a Hewlett defendia que o empregado não estava amparado pela estabilidade e que era lícita a rescisão do contrato.



O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a rescisão não ocorreu em razão da greve, já que o trabalhador não participou do movimento. "Somente se pode falar em suspensão do contrato de trabalho se não houve trabalho, se houve adesão ao movimento grevista", justificou o TRT ao considerar a validade da demissão.



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No julgamento da Terceira Turma do TST, que acolheu recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho destacou que a proteção do artigo 7º da Lei 7.783/89, que determina a suspensão do contrato de trabalho durante a greve e veta rescisão nesse período, inclui o empregado que não aderiu ao movimento.



O magistrado citou decisão apontada na própria revista, segundo a qual "o exercício regular do direito de greve enseja a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito". Como consequência, a Turma condenou a empresa ao pagamento de uma indenização de dois salários do ex-empregado.



Processo: RR - 1810-20.2011.5.02.0462



(Augusto Fontenele/RR)



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.Permitida a reprodução mediante citação da fonte.Secretaria de Comunicação SocialTribunal Superior do TrabalhoTel. (61) 3043-4907



secom@tst.jus.br



*Mauricio Miranda.



 



 


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