Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
TST:Cozinheira não será indenizada por empresa não comparecer na data marcada para cumprir rescisão
  
Escrito por: Mauricio Miranda 55-67-1414 Visto: 520 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Cozinheira não será indenizada porque empresa não compareceu na data marcada para cumprir rescisão



(Quinta, 23 de Outubro de 2014 de 2014)



O não comparecimento da empresa à data marcada para pagamento da complementação das verbas rescisórias e baixa na carteira do trabalhador não é fato gerador, por si só, de assédio moral após rescisão contratual. Devido a esse entendimento, uma cozinheira não conseguiu ver reconhecido o direito a indenização por danos morais, tendo o pedido negado em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.



A cozinheira, contratada pela Servnac Prestadora de Serviços Ltda. para prestar serviços para a Prefeitura de Ribeirão Preto (SP), afirmou que, embora tenha sido chamada a comparecer no dia marcado para receber verbas rescisórias e baixa do contrato, a Servnac não cumpriu o compromisso assumido. Segundo ela, a atitude da empresa lhe gerou frustaçôes de ordem moral, além de tê-la impedido de receber o seguro desemprego e de sacar os depósitos do FGTS.



A empresa afirmou que a trabalhadora não assinou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho porque teria apresentado embaraços tanto para comparecer à sede da empresa quanto ao sindicato para a homologação da rescisão.



O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, mas indeferiu o pedido de indenização por assédio moral após a rescisão contratual. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Segundo o Regional, apesar de irregular, o procedimento não configura assédio moral, pois não ficou demonstrado abuso no exercício de direito ou grave prejuízo à empregada.



A Oitava Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) da matéria porque as questôes relativas ao não recebimento das guias e de parte das verbas rescisórias não foram objeto de apreciação pelo Regional, o que limitou a Corte na avaliação quanto à existência ou não de assédio moral.



A ausência de pronunciamento sobre elementos fáticos importantes, cuja aferição não pode ocorrer no TST, inviabiliza o exame do recurso da trabalhadora em razão das Súmulas 126 e 297 do Tribunal. A decisão, unânime, foi proferida com base no voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.



(Fernanda Loureiro/RR)



Processo: RR-804-06.2010.5.15.0153



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br



*Mauricio Miranda.



 



 


FACEBOOK

000054.198.146.224