Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Empregado que aderiu a PDV da Volkswagen não tem direito a seguro-desemprego
(Terça, 21 de Outubro de 2014, 9h)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um ex-empregado da Volkswagen do Brasil que queria receber seguro-desemprego e indenização equivalente pela não liberação das guias pelo empregador, em virtude de sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária da empresa.
O ex-empregado entrou com ação pedindo o pagamento de verbas e o reconhecimento do seu direito ao seguro-desemprego após aderir ao PDV. Mas o pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que destacou o conteúdo da Resolução n. 467, do CODEFAT, segundo o qual "a adesão ao plano de demissão voluntária implica perda do direito ao seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária".
No recurso ao TST, o empregado afirmou que a Resolução do CODEFAT não desobriga a empresa ao fornecimento das guias para o seguro no ato da demissão, mesmo que em PDV, pois isso seria uma medida arbitrária e que impediria o acesso ao Judiciário para buscar seu direito.
O relator do processo, ministro Caputo Bastos, enfatizou que a adesão a PDV é uma rescisão contratual por meio de acordo mútuo. "O empregado tem ciência de sua situação e não é apanhado de surpresa, como ocorre com a dispensa sem justa causa", explicou. Segundo Bastos, o PDV define vantagens ao empregado, que geralmente recebe alto valor indenizatório, capaz de supri-lo pelos meses necessários em busca de sua recolocação no mercado, caso assim queira. Em decisão unânime, a Turma aplicou ao caso a Lei 7.998/90 e o artigo 6º da Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
(Elaine Rocha/RR)
Processo: RR 63200-18.2007.5.02.0466
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.