TST:Turma devolve processo para análise de TRT por violação a direito de defesa de bancária.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-10-2014 Visto: 663 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Turma devolve processo para análise de TRT por violação a direito de defesa de bancária



(Sexta, 17 de Outubro de 2014, 9h)



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma bancária por entender que ela teve seu direito constitucional de defesa cerceado ao não ter seu recurso examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). A Turma determinou o retorno do processo à instância ordinária por considerar que houve violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.



A bancária, aposentada desde maio de 2008, requereu em juízo que a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e a Caixa Econômica Federal lhe pagassem as parcelas vencidas e vincendas do auxílio-alimentação que deixaram de ser cumpridas quando da complementação da aposentadoria.



Em sua defesa, a Funcef defendeu a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso e considerou o pedido indevido, afirmando que o auxílio-alimentação não integra a complementação de aposentadoria. A Caixa sustentou a natureza indenizatória, não salarial, do benefício, não devendo, por tal razão, integrar a complementação.



A 3ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) afastou a incompetência da Justiça do Trabalho e acolheu a tese da Caixa Econômica Federal, de que a natureza do benefício é indenizatória, sem caráter salarial, e negou os pedidos da trabalhadora.



Ao examinar recurso da bancária, o TRT da 15ª Região deixou de conhecer (não examinou o mérito) da matéria por entender que ela se limitou a repetir os mesmos argumentos que utilizou na petição inicial, sem atacar fundamentadamente a sentença que lhe foi contrária.



Ainda, segundo o Regional, a empregada não observou o princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente, nas razôes do recurso, aponte a ilegalidade ou injustiça na decisão que está atacando, possibilitando à instância revisora confrontar as razôes do recurso com as da sentença. Por tais motivos, o Regional aplicou ao caso a súmula 422 do TST, que prevê o não conhecimento de recurso quando suas razôes não impugnarem detidamente os fundamentos da decisão recorrida.



TST



Para o relator, ministro Emmanoel Pereira, é ampla a jurisprudência no TST no sentido de que a reprodução dos termos que constam da petição inicial não implica no não conhecimento do recurso. Isso em razão do efeito devolutivo que é atribuído ao recurso nesta fase, conforme o artigo 515 do CPC, que prevê que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".



Entendendo que houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição), a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para que examine a matéria. Durante o julgamento da questão, na sessão dessa quarta-feira (16), o ministro Guilherme Caputo Bastos foi enfático ao destacar que a súmula 422 do TST, que é de aplicação bastante restrita, tem sido utilizada exaustivamente para não conhecer dos recursos na instância ordinária.



"Essa tem sido uma preocupação de muitos ministros da Corte, pois esse tipo de procedimento não está contribuindo com a prestação jurisdicional quando se sabe que, na instância ordinária, a devolutividade é, e tem que ser, ampla", afirmou Caputo Bastos.



(Fernanda Loureiro/RR)



Processo: RR-383-40.2012.5.15.0090



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br



*Mauricio Miranda.



 



 


FACEBOOK

000013.58.200.78