Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Supremo julga mérito de açôes e declara invalidade de leis de SP e SC
Na sessão desta quinta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nas quais se questionava a validade de leis do Estado de São Paulo e de Santa Catarina, confirmando liminares anteriormente concedidas.
ADI 4369
Em decisão unânime, os ministros julgaram procedente a ADI 4369, na qual a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) questionou validade da Lei paulista 13.854/2009, que trata da proibição da cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicaçôes.
A norma estadual determinou que as prestadoras de serviço de telecomunicaçôes cobrassem apenas por serviços efetivamente prestados, o que foi negado pelos ministros. O relator, ministro Marco Aurélio, acolheu o pedido feito ação e lembrou que o STF já havia proferido decisão similar em outros julgamentos. Na votação quanto ao referendo da liminar na ação, em junho de 2010, o relator frisou que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicaçôes, conforme dispôe o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.
ADI 1440
Por maioria, o Plenário da Corte julgou procedente a ADI 1440, que questionou a validade da Lei 10.076/1996, do Estado de Santa Catarina. A norma tornou sem efeito todos os atos que tenham gerado qualquer tipo de punição a servidores civis e militares em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestaçôes de pensamento.
O governo do estado, autor da ação, entre outros fundamentos, alegou que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, em razão de vício de inciativa para sua propositura.
O relator, ministro Teori Zavascki, seguiu a orientação firmada no deferimento da liminar em 1996. Na ocasião, destacou o ministro, a Corte entendeu pela “plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade formal, dado tratar-se de lei que dispôe sobre servidores públicos que não teve a iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual, como exigido pela norma do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal”.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ter havido invasão de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois a lei trata de anistia, tema que pode também ser proposto pelo Poder Legislativo.
ADI 4663
Ao final da sessão plenária, os ministros julgaram prejudicada a ADI 4663, que pedia a suspensão da eficácia de modificaçôes introduzidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (AL-RO) no texto original do projeto da lei orçamentária estadual de 2012. Como a lei foi revogada, houve perda de objeto da ADI.
MP/FB,AD”
*Mauricio Miranda.