Escrito por: Mauricio 06-12-2011 Visto: 712 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“06/12/2011 - Negada indenização por crítica em blog
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença de 1ª instância e negou o pedido de indenização por danos morais feito por um líder sindical de Juiz de Fora que foi criticado no blog de um empresário.
Em abril de 2008, foram postados no blog do empresário comentários que continham críticas ao sindicalista, chamando-o de “conciliador e vendido” e afirmando que ele “se vendeu barato para o lado ruim da política.”
O sindicalista entrou com uma ação na Justiça pedindo danos morais, alegando que, devido à divulgação desse conteúdo, sua honra e imagem foram afetadas.
Em 21 de outubro de 2010, o juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora julgou o pedido procedente, considerando que as mensagens anônimas publicadas violaram a honra do sindicalista. Dessa forma, o juiz condenou o empresário a indenizá-lo em R$ 30 mil, a título de danos morais.
O comerciante recorreu da sentença, sob o argumento de que os comentários foram postados por terceiros, mediante acesso gratuito e voluntário, sobre fatos que ocorreram nas eleiçôes municipais. Segundo o empresário, são críticas de adversários políticos ou servidores insatisfeitos com os rumos ditados pelo líder sindical, em face de sua condição de homem público, não ensejando ofensa à sua honra ou imagem pessoal.
O desembargador Osmando Almeida, relator do recurso, reformou a sentença de 1ª instância. Ele afirmou que “os comentários postados por terceiros, anônimos ou não, no blog do réu, realçam a indignação com os acontecimentos tratados, os quais, no caso, não foram demonstrados inverídicos.”
O desembargador afirmou que é possível o controle dos comentários pelo dono do blog e por isso ele é responsável pelo seu conteúdo. Porém, no presente caso, “não há excesso e nem ofensa, lembrando, ainda, que aqueles que assumem cargo público e de natureza política devem suportar críticas, o que pode caracterizar dissabor, mas não dano moral”.
Os desembargadores Pedro Bernardes e Tarcisio Martins Costa concordaram com o relator.
Processo: 4785297-98.2008.8.13.0145”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
|
|