Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Liminar determina continuidade dos serviços de fundação de saúde em Porto Alegre
Liminar deferida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantirá que o Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF), de Porto Alegre, permaneça em funcionamento. A lei que autorizou a criação da entidade – uma fundação pública de direito privado – foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e contra essa decisão o Município de Porto Alegre interpôs recurso extraordinário ao Supremo. A liminar deferida na Ação Cautelar (AC) 3711 concede efeito suspensivo ao recurso e, como consequência, a fundação poderá permanecer em atividade até que a questão seja julgada pelo STF.
O TJ-RS entendeu que havia vício formal de inconstitucionalidade na lei municipal que permitiu a criação da fundação. Segundo o tribunal gaúcho, será necessária a edição prévia de lei complementar regulamentando o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal para definir as áreas de atuação de fundaçôes instituídas pelo poder público.
O município argumentou ser possível interpretar o artigo 37, inciso XIX, como norma de eficácia contida, não necessitando, para sua aplicação direta e imediata, da existência de lei complementar definidora das áreas de atuação das fundaçôes públicas com personalidade jurídica de direito privado.
Alegou também que a eventual interrupção das atividades dos 1.671 profissionais de saúde vinculados ao IMESF, entre os quais médicos, enfermeiros, agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, resultaria em prejuízo à população de Porto Alegre e região metropolitana, “com redução na eficiência das políticas públicas na área de saúde, em especial no tocante à realização de consultas médicas, consultas de pré-natal e visitas domiciliares, bem como na prestação de serviços de assistência social, nutrição e odontologia, acolhimento, teste do pezinho e distribuição de medicamentos”.
A relatora da AC 3711 verificou que os fundamentos do recurso, já admitido na instância de origem, sugerem a existência de repercussão geral sob o ponto de vista jurídico. Inclusive destacou a tramitação, no STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4197, em que se discute a constitucionalidade de leis estaduais sergipanas autorizadoras da instituição de fundaçôes com personalidade jurídica de direito privado, para atuação na área de saúde. Ressaltou também a relevância sob o ponto de vista social, em razão da atividade de atenção à saúde da família desenvolvida pela fundação pública municipal.
“Entendo que o risco de interrupção do serviço de estratégia de saúde da família, atualmente desenvolvido pelo IMESF, com potencial de extinguir os vínculos empregatícios de centenas de empregados públicos, bem como de trazer previsíveis prejuízos à população da capital gaúcha, recomenda seja concedido, em caráter excepcional, efeito suspensivo ao apelo extremo do Município de Porto Alegre”, concluiu a ministra ao analisar os requisitos necessários à concessão da liminar.
PR/FB
*Mauricio Miranda.