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TST:Turma retira penhora de salário para quitação de dívida trabalhista de usina.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 79-96-1412 Visto: 652 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Turma retira penhora de salário para quitação de dívida trabalhista de usina



(
Quinta, 2 Outubro 2014 7h9min)



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade dos salários de uma das sócias da Usina Tanques S/A, da Paraíba, para a execução de uma dívida trabalhista que tramita há 16 anos. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que a penhora, mesmo parcial, de verbas salariais é inconstitucional.



Em 1997, a empresa usina foi condenada a pagar R$ 452 em ação trabalhista movida por um trabalhador rural. Na fase de execução, como não foram localizados bens da empresa, o juízo determinou a penhora do salário de uma das sócias, com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, no qual o sócio responde com seus bens e eventuais créditos dos quais seja detentor.



Em recurso, a sócia-diretora alegou a impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código do Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), ao julgar o recurso, registrou "estarrecimento" diante da postura da empresa de postergar o pagamento de uma dívida de valor baixo – atualizado, o montante é de cerca de R$ 2 mil, inferior aos gastos da Justiça Trabalhista com o processo ao longo dos anos. No entanto, entendeu que o caso não se enquadrava totalmente na excepcionalidade que admite a penhora de todo o salário do devedor, e limitou-a a 20% dos créditos salariais mensais, até a quitação total do débito.



A sócia voltou a recorrer da decisão, desta vez para o TST. Ao avaliar o caso, o relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que o TST já pacificou o entendimento no sentido de ser ilegal a penhora de créditos de natureza salarial depositados em conta-corrente, como prevê a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Assim, julgou que a decisão afrontou o princípio da inviolabilidade salarial (artigo 7º, inciso X, da Constituição da República). A decisão foi unânime.



(Paula Andrade/CF)



Processo: RR-18500-56.1996.5.13.0006



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.



 



 


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