Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Ministro determina sobrestamento de processos sobre terceirização de call center em empresas de telefonia
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido formulado pela Contax S/A, pela Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) e pela Federação Brasileira de Telecomunicações e determinou o sobrestamento de todas as causas que discutam a validade de terceirização da atividade de call centerpelas concessionárias de telecomunicações. O pedido se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida, do qual o ministro Teori é o relator.
A Contax, que interpôs o ARE, e as duas outras entidades, que ingressaram no feito como amici curiae, argumentaram, no pedido de sobrestamento, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria, no sentido de considerar ilegais as terceirizações dos serviços de call center em empresas de telefonia, negou vigência ao artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei das Telecomunicaçoes) em desrespeito à cláusula constitucional de reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10 do STF. A discussão sobre a necessidade ou não da observância da regra de reserva de plenário para a recusa da aplicação do dispositivo da Lei das Telecomunicações (que autoriza a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”) é justamente a matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida no ARE 791932.
A uniformização da jurisprudência trabalhista, segundo as entidades, atinge aproximadamente dez mil processos, obrigando as empresas especializadas nesse tipo de serviço “a desembolsar vultosas quantias a título de depósito recursal para prosseguirem resistindo à aplicação do entendimento”. Ainda segundo os representantes do setor, tais circunstâncias têm causado “embaraços dramáticos” à s empresas, que empregam cerca de 450 mil trabalhadores, com risco também para as concessionárias dos serviços de telefonia, que utilizam a terceirização em larga escala.
Sobrestamento
Ao decidir pelo acolhimento do pedido, o ministro Teori Zavascki assinalou que os artigos 543-B, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 328-A, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF já determinam o sobrestamento imediato dos recursos extraordinários e agravos que envolvam a tese cuja repercussão geral seja reconhecida. Com relação aos demais casos, o Plenário do STF já decidiu que o julgamento do recurso selecionado como paradigma sob a dinâmica da repercussão geral “constitui evento prejudicial à solução dos demais casos que envolvam matéria idêntica” e, por isso, o relator pode determinar a suspensão de todas as demais causas sobre a mesma matéria, com base no artigo 328 do RISTF.
Segundo o ministro, os argumentos trazidos no pedido possuem relevância jurídica suficiente para determinar seu acolhimento. Além da gravidade do tema discutido, ele destacou que a dinâmica específica da Justiça do Trabalho exige depósitos elevados para a interposição de recursos, e a uniformização da jurisprudência no âmbito do TST gera expectativas nos empregados do setor que “provoca uma mobilização judicial de altas proporções”.
“É essencial ter em conta que a decisão a ser proferida nesse processo paradigma não cuida de mero aspecto acessório”, afirmou o relator. “Pelo contrário, repercutirá decisivamente sobre a qualificação jurídica da relação de trabalho estabelecida entre as operadoras de serviços de call center e seus contratados, afetando de modo categórico o destino de inúmeras reclamações ajuizadas por trabalhadores enquadrados nesse ramo de atividades perante a Justiça do Trabalho”.
A decisão monocrática, publicada no dia 26/9, determina o sobrestamento de todas as causas, excepcionando apenas a fase instrutória (que, se estiver em andamento, pode ser concluída) e as execuções já iniciadas.
CF/AD”
*Mauricio Miranda.