STF:Ministro determina sobrestamento de processos sobre terceirização de call center em empresas de
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-10-2014 Visto: 647 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 1 de outubro de 2014



Ministro determina sobrestamento de processos sobre terceirização de call center em empresas de telefonia



O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido formulado pela Contax S/A, pela Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) e pela Federação Brasileira de Telecomunicaçôes e determinou o sobrestamento de todas as causas que discutam a validade de terceirização da atividade de call centerpelas concessionárias de telecomunicaçôes. O pedido se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida, do qual o ministro Teori é o relator.



A Contax, que interpôs o ARE, e as duas outras entidades, que ingressaram no feito como amici curiae, argumentaram, no pedido de sobrestamento, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria, no sentido de considerar ilegais as terceirizaçôes dos serviços de call center em empresas de telefonia, negou vigência ao artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei das Telecomunicaçoes) em desrespeito à cláusula constitucional de reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10 do STF. A discussão sobre a necessidade ou não da observância da regra de reserva de plenário para a recusa da aplicação do dispositivo da Lei das Telecomunicaçôes (que autoriza a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”) é justamente a matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida no ARE 791932.



A uniformização da jurisprudência trabalhista, segundo as entidades, atinge aproximadamente dez mil processos, obrigando as empresas especializadas nesse tipo de serviço “a desembolsar vultosas quantias a título de depósito recursal para prosseguirem resistindo à aplicação do entendimento”. Ainda segundo os representantes do setor, tais circunstâncias têm causado “embaraços dramáticos” às empresas, que empregam cerca de 450 mil trabalhadores, com risco também para as concessionárias dos serviços de telefonia, que utilizam a terceirização em larga escala.



Sobrestamento



Ao decidir pelo acolhimento do pedido, o ministro Teori Zavascki assinalou que os artigos 543-B, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 328-A, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF já determinam o sobrestamento imediato dos recursos extraordinários e agravos que envolvam a tese cuja repercussão geral seja reconhecida. Com relação aos demais casos, o Plenário do STF já decidiu que o julgamento do recurso selecionado como paradigma sob a dinâmica da repercussão geral “constitui evento prejudicial à solução dos demais casos que envolvam matéria idêntica” e, por isso, o relator pode determinar a suspensão de todas as demais causas sobre a mesma matéria, com base no artigo 328 do RISTF.



Segundo o ministro, os argumentos trazidos no pedido possuem relevância jurídica suficiente para determinar seu acolhimento. Além da gravidade do tema discutido, ele destacou que a dinâmica específica da Justiça do Trabalho exige depósitos elevados para a interposição de recursos, e a uniformização da jurisprudência no âmbito do TST gera expectativas nos empregados do setor que “provoca uma mobilização judicial de altas proporçôes”.



“É essencial ter em conta que a decisão a ser proferida nesse processo paradigma não cuida de mero aspecto acessório”, afirmou o relator. “Pelo contrário, repercutirá decisivamente sobre a qualificação jurídica da relação de trabalho estabelecida entre as operadoras de serviços de call center e seus contratados, afetando de modo categórico o destino de inúmeras reclamaçôes ajuizadas por trabalhadores enquadrados nesse ramo de atividades perante a Justiça do Trabalho”.



A decisão monocrática, publicada no dia 26/9, determina o sobrestamento de todas as causas, excepcionando apenas a fase instrutória (que, se estiver em andamento, pode ser concluída) e as execuçôes já iniciadas.



CF/AD”



*Mauricio Miranda.



 


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