STF:Mantida suspensão de dispositivo que afetava atividades portuárias em Santos (SP).
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-09-2014 Visto: 658 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 25 de setembro de 2014



Mantida suspensão de dispositivo que afetava atividades portuárias em Santos (SP)



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão desta quinta-feira (25), a medida cautelar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 316, que suspendeu a eficácia da expressão “exceto granel sólido”, contida na Lei Complementar 730/2011, do Município de Santos (SP). A norma, com redação dada pela Lei municipal 813/2013, excluiu expressamente da categoria de uso referente às atividades portuárias e retroportuárias as instalaçôes destinadas ao comércio e/ou armazenagem desse tipo de mercadoria.



Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que, ao disciplinar o ordenamento do uso e da ocupação do solo em sua área insular com o objetivo de proibir a instalação de terminais portuários destinados ao escoamento de produtos a granel, o município invadiu competência privativa da União para legislar sobre o regime dos portos, prevista no artigo 22, inciso X, da Constituição Federal.



O ministro observou que a exploração de serviços portuários, direta ou indiretamente, mediante concessão, autorização ou permissão, cabe à União, que detém também a competência normativa sobre o assunto. Salientou, ainda, que a restrição pelo município à atividade portuária, em relação às operaçôes com granéis sólidos, só poderia ocorrer com autorização do legislador federal.



“A inobservância ou limitação à repartição constitucional de competências legislativas e materiais implica flagrante desprezo à autonomia política e funcional das entidades federativas”, sustentou o relator.



Questão de ordem



Em questão de ordem no início do julgamento, os ministros, por maioria, decidiram que, embora não haja previsão regimental sobre o assunto, é possível a sustentação oral de advogados das partes em referendo de medida cautelar. O entendimento do Plenário foi de que a Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que faculta a sustentação oral no referendo de cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, deve ser observada por analogia. O ministro Luiz Fux destacou também que o novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso, prevê que todas as tutelas cautelares, liminares e satisfativas serão passíveis de sustentação oral. 



PR/CR










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ADPF 316




 



*Mauricio Miranda.


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