STF:Lei gaúcha que centralizava atendimento de emergências é inconstitucional.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-09-2014 Visto: 649 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 25 de setembro de 2014



Lei gaúcha que centralizava atendimento de emergências é inconstitucional



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na sessão desta quinta-feira (25), medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2443, e declarou a inconstitucionalidade da Lei gaúcha 11.529/2000, de iniciativa da Assembleia Legislativa do estado, que tratava da unificação de central de atendimento telefônico de três dígitos para todas as emergências do estado. Para os ministros, a matéria em questão é de iniciativa exclusiva do Executivo.



O governo do Rio Grande do Sul, autor da ação protocolada no STF em abril de 2001, alegava que a norma violaria o princípio constitucional da independência entre os poderes, e que sofreria de vício de iniciativa, uma vez que o tema tratado na norma seria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Em junho daquele mesmo ano, a Corte concedeu cautelar e suspendeu a eficácia da norma.



Na sessão desta quinta-feira os ministros julgaram o mérito da questão. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, disse em seu voto que a Advocacia-Geral da União chegou a levantar uma preliminar de prejudicialidade, ao alegar que a Emenda Constitucional (EC) 32/2001 teria modificado o parâmetro de cotejo para chegar-se a inconstitucionalidade da norma.



Para o ministro, contudo, a EC 32 não retirou a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para enviar projetos de lei sobre as atribuiçôes e estruturação de órgãos da administração pública. Ao contrário, disse o relator, a norma passou a permitir que tais medidas sejam realizadas mediante decreto, desde que não haja aumento de despesa, nem criação ou extinção de ente público. Portanto, concluiu o ministro, permanece a vedação de o Poder Legislativo iniciar proposiçôes que interfiram na organização de órgãos da administração. A decisão foi unânime.



MB/FB










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ADI 2443




*Mauricio Miranda.



 




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