Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Colégio é absolvido por morte de professor ao cair de cavalo em excursão com alunos
(Quinta, 25 Setembro 2014 7h33min)
O Colégio Singular SBC Ltda. (SP) foi desresponsabilizado pela morte de um professor ao cair de um cavalo durante uma excursão em companhia dos alunos em um hotel fazenda. Os pais do professor reclamaram indenização por danos morais, culpando o colégio pela morte do filho por não ter contratado serviço idôneo, mas tiveram o pedido negado. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator, informou que a estadia no hotel foi custeada pela escola, como prêmio aos professores convidados pelos alunos vencedores de uma gincana da escola, mas a participação era facultativa e sem qualquer remuneração. Destacou ainda que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o passeio a cavalo foi pago à parte pelo próprio professor, pois essa atividade recreativa não estava incluída no pacote oferecido pelo colégio.
Segundo o relator, pelo exposto na decisão regional, o professor não sofreu acidente de trabalho, mas incidente em horário de lazer, que em nada se relacionava à sua atividade no colégio. Assim, concluiu que não cabe responsabilidade ao colégio pelo dano, uma vez que não se identifica no caso nexo de causalidade entre o evento danoso e a realização dos trabalhos de docente.
O relator esclareceu que o fato de o INSS ter comparado o evento a acidente de trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário, como justificaram os autores da ação, não é motivo para imputar responsabilidade à empresa, e reiterou o fato de que o professor faleceu ao participar de "atividade recreativa por ele mesmo custeada".
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processos:AIRR-155400-50.2007.5.02.0464
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.